Decreto-Lei n.º 46580 — Fixa em dezoito professores catedráticos, quinze professores extraordinários e dois professores de Desenho os quadros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-10-04
Última atualização 1986-10-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1986-10-11, Portaria n.º 592/86 — Alarga o quadro de professores da Faculdade de Ciências e Tecnologi…

Fixa em dezoito professores catedráticos, quinze professores extraordinários e dois professores de Desenho os quadros de professores das Faculdades de Ciências

Histórico de alterações JSON API

Os quadros de professores das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, com excepção das Faculdades de Medicina, da Faculdade de Economia, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, das Escolas Superiores de Belas-Artes e dos Estudos Gerais Universitários de Angola e Moçambique, foram fixados há largos anos e não correspondem às actuais exigências do serviço.

Mas os efeitos da desactualização desse quadros fazem-se sentir com especial acuidade nas Faculdades de Ciências.

Assim, resulta de várias circunstâncias: profunda diversidade dos estudos aí professados, os quais se agrupam em três secções nìtidamente distintas (ciências matemáticas, ciências físico-químicas, ciências histórico-naturais); progressos extraordinários alcançados por algumas dessas ciências, que reclamam cada vez maior diversificação de disciplinas e mais acentuada especialização de pessoal; grande aumento registado na população discente.

A tudo acresce que a reforma de estudos efectuada através do Decreto n.º 45840, de 31 de Julho de 1964, elevou de 46 a 99 o número de disciplinas professadas nas Faculdades de Ciências, como o exigiam os assinalados progressos, sem embargo da criteriosa prudência com que se elaborou aquela reforma.

Esta circunstância e o aumento da frequência (que, segundo as mais seguras probabilidades, continuará) dão à necessidade de alargamento do quadro dos professores das referidas Faculdades um carácter de particular urgência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os quadros de professores das Faculdades de Ciências passam a ser os seguintes: professores catedráticos, 18; professores extraordinários, 15; professores de Desenho, 2.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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