Decreto-Lei n.º 46595 — Estabelece o novo regime cerealífero

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-10-15
Última atualização 1984-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria
Fonte DRE
artigos 50

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 288/84 — Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas d…

Estabelece o novo regime cerealífero

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Art. 13.º Destinam-se ao fabrico de sêmolas e farinhas para massas alimentícias os trigos rijos de grão claro das classes A e B.

§ único. Serão facturados ao preço do trigo da classe A, estabelecido no presente decreto-lei, constituindo receita do Fundo Especial de Compensação a diferença entre este preço e o estabelecido pelo mesmo diploma para os da classe B.

Reverterão igualmente para o mesmo Fundo as diferenças de preço correspondentes aos trigos da classe C (rijo de grão claro), bem como os moles e rijos comuns que possam vir a ser distribuídos para o mesmo efeito.

Art. 14.º Por cada quilograma de trigo entregue pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo às fábricas especializadas na produção de farinhas alimentares compostas e autorizadas a moer cereais com esse destino, reverterá para o Fundo de Abastecimento a importância de $10, que será creditada àquele Fundo por aquele organismo.

Art. 15.º O preço máximo da farinha espoada de 2.ª qualidade, referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963, nas fábricas de moagem ou sobre vagão, passa a ser de 3$40 por quilograma.

Art. 16.º Os limites máximos da percentagem de cinzas das farinhas de trigo, referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45223, passam a ser as seguintes:

a)

Para a panificação:

1.ª qualidade - 0,55;

2.ª qualidade - 0,75.

b)

Para massas alimentícias:

Qualidade superior (sêmolas) - 0,70;

Consumo corrente - 1,30.

c)

Para fabrico de bolachas:

Qualidade superior - 0,45;

Consumo corrente - 0,75.

Art. 17.º A colheita de amostras de farinha para determinação da humidade ou de outras características pode ser feita em qualquer local onde ela se encontre.

Art. 18.º Todas as farinhas destinadas à panificação e para serem aplicadas no consumo público, seja qual for o seu tipo ou qualidade, têm de estar contidas em sacas limpas e higiénicas de 50 kg ou de 75 kg, seladas e etiquetadas de modo a identificar-se o fabricante, o cereal ou a mistura de cereais que as compõem e a data do fabrico.

§ 1.º Para as sacas que contenham farinhas de ramas de cereais e de espoadas de milho ou de centeio as etiquetas serão de modelo uniforme, fornecidas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, mediante requisição dos fabricantes inscritos para a laboração de farinhas destinadas à panificação e para serem aplicadas ao consumo público.

§ 2.º Nos estabelecimentos de fabrico de pão só poderão estar abertas sacas correspondentes à laboração de um dia e à fracção sobrante do dia anterior.

§ 3.º As sacas com farinhas que não satisfaçam as condições previstas neste artigo serão apreendidas e entregues às instituições de assistência, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 19.º As entidades que exercem a indústria de fabrico de farinhas alimentares de cereais, legumes ou outras e as que importam produtos similares, além de serem obrigadas a inscrever-se no Instituto Nacional do Pão, ficam subordinadas à acção fiscalizadora e coordenadora do mesmo organismo, que lhes poderá aplicar as penas disciplinares previstas pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43860 e 45279, de 16 de Agosto de 1961 e de 30 de Setembro de 1963, respectivamente.

§ único. Em diploma a publicar pelo Ministério da Economia serão definidos os produtos e regulamentada a actividade das entidades referidas no corpo deste artigo, bem como fixada a taxa prevista pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 33782.

Art. 20.º O preço e condições de venda de sêmeas poderão ser estabelecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 21.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:

Pão de 1.ª qualidade, unidades de peso até 333 g - 30 por cento;

Pão de 1.ª qualidade, unidades de peso superiores a 333 g - 33 por cento;

Pão de 2.ª qualidade - 38 por cento.

Art. 22.º Mantêm-se os preços máximos do pão fixados por legislação anterior, bem como os pesos, por unidade, também determinados.

§ 1.º Observar-se-ão as condições de venda previstas no Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43557, de 24 de Março de 1961.

§ 2.º Mantém-se, para o fabrico, a tolerância de 10 por cento no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou tipo.

§ 3.º A verificação do peso do pão será sempre feita por unidade quando for superior a 333 g; quando for inferior, será feita, na venda ambulante domiciliária ou em feiras e mercados, pela média de 10 unidades; nas padarias e seus depósitos, pela média de 30 unidades quando o peso por unidade for inferior a 100 g, e de 20 unidades quando esse peso estiver compreendido entre 100 g e 33 g.

§ 4.º A verificação referida no parágrafo anterior poderá ser feita antes de o pão ser exposto para a venda ao público.

Art. 23.º Fica autorizada a venda, nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico de pão, seus depósitos ou sucursais, de farinhas alimentares, devidamente empacotadas em embalagens de origem; e ainda dos produtos fabricados com farinhas e sêmolas, tais como: massas alimentícias, bolachas, biscoitos e produtos afins do pão fabricados a partir de massas levedadas e sovadas e com uma percentagem de açúcar não superior a 18 por cento, expresso em sacarose.

§ único. Deixa de ser permitida a venda a granel de farinha de qualquer tipo ou qualidade.

Art. 24.º Nos adubos designados no regulamento aprovado pelo Decreto n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, por adubos químicos mistos e químico-orgânicos, a soma das percentagens dos elementos fertilizadores que entram na sua composição não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo.

Art. 25.º O preço dos adubos agrícolas será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em relação às quais o preço poderá referir-se a 1 kg, e as dosagens expressar-se-ão sempre em percentagem.

Art. 26.º É permitido o transporte e a venda a granel dos adubos que forem especificados em despacho do Secretário de Estado do Comércio quando se destinem a organismos da lavoura ou a produtores agrícolas, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas sejam directamente expedidas das fábricas e correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores adequados.

Art. 27.º O financiamento à campanha do trigo de 1965-1966, concedido pela Caixa Nacional de Crédito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31507, de 15 de Setembro de 1941, será de 600$00 por hectare, dividido em duas fracções, sendo a primeira de 400$00 e a segunda de 200$00.

§ 1.º O valor a mutuar por cada beneficiário, para efeito de atribuição do financiamento previsto no corpo deste artigo, não poderá exceder 60 por cento do máximo mutuado nas campanhas de 1960-1961 e 1962-1963.

§ 2.º O montante global a conceder a cada produtor não poderá ir além de 170000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

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