Decreto-Lei n.º 46596 — Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43178, que adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-10-15
Última atualização 1969-11-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-11-18, Decreto-Lei n.º 49384 — Altera o número de procuradores e a sua representação pelas vária…

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43178, que adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações e altera e completa algumas das disposições legais por que se rege a mesma Câmara

Histórico de alterações JSON API

Considerando a necessidade de facilitar o funcionamento e natural expansão representativa das corporações sem prejuízo da sua competência, na estruturação e composição da Câmara Corporativa;

Atendendo à necessidade de assegurar a todo o momento a melhor e mais ajustada constituição dos agrupamentos de actividades e interesses que integram a Câmara, em ordem não só à sua maior eficiência e representatividade, mas também à sua conveniente adaptação à estrutura das corporações existentes ou que venham a ser instituídas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O Conselho Corporativo poderá alterar o número, a composição e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos nos artigos anteriores, independentemente da forma como os mesmos se encontram estruturados nas corporações, nomeadamente para permitir a melhor representatividade de tais agrupamentos na Câmara Corporativa ou para adaptar a organização desta às corporações que forem instituídas.

§ único. À medida que forem instituídas novas corporações, os respectivos representantes substituir-se-ão aos que estiverem a representar na Câmara os mesmos interesses, nos termos a fixar pelo Conselho Corporativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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