Decreto n.º 46607 — Autoriza a celebração de um contrato para a elaboração da Carta Escolar de Portugal Metropolitano

Tipo Decreto
Publicação 1965-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a celebração de um contrato para a elaboração da Carta Escolar de Portugal Metropolitano

Histórico de alterações JSON API

Considerando que interessa confiar ao Centro de Orientação e Documentação do Ensino Particular, Lda. (Codepa), a execução da Carta Escolar de Portugal Metropolitano, sob a orientação e superintendência do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, do Ministério da Educação Nacional;

Considerando que a execução de tal trabalho abrangerá parte dos anos de 1965 e 1966;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a celebração de um contrato com o Centro de Orientação e Documentação do Ensino Particular, Lda. (Codepa), para a elaboração da Carta Escolar de Portugal Metropolitano, pela importância global de 550000$00, a ser paga durante os anos de 1965 e 1966.

§ único. O referido contrato será outorgado, da parte do Estado, pelo presidente da Direcção do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá despender-se, com pagamentos relativos a este contrato, mais de 385000$00 no corrente ano e 165000$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).