Decreto n.º 46627 — Isenta do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros constantes das alíneas c) e d), respectivamente, dos artigos 23.º…

Tipo Decreto
Publicação 1965-11-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros constantes das alíneas c) e d), respectivamente, dos artigos 23.º e 26.º da tabela respectiva, aprovada pelo Decreto n.º 31883, a importação temporária e a subsequente reexportação de mercadorias que vão às províncias ultramarinas para receber aperfeiçoamento, beneficiação ou conserto, ou ainda complemento do seu fabrico

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Atendendo à proposta formulada pelo Governo-Geral de Angola no sentido de serem isentas do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros a importação temporária e subsequente reexportação das mercadorias que venham receber aperfeiçoamento, beneficiação, conserto ou ainda complemento do seu fabrico;

Considerando que a medida proposta contribui para o fomento das indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas, valorizando o trabalho nacional;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A importação temporária e a subsequente reexportação de mercadorias que vão às províncias ultramarinas para receber aperfeiçoamento, beneficiação ou conserto, ou ainda complemento do seu fabrico, são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros constantes da alínea c) do artigo 23.º e alínea d) do artigo 26.º da tabela respectiva, aprovada pelo Decreto n.º 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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