Decreto n.º 46644 — Autoriza o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em…

Tipo Decreto
Publicação 1965-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da referida Fundação

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A doação ao Estado do conjunto de propriedades que vieram a constituir o património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, criada pelo Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, foi feita pelo benemérito Dr. Júlio de Campos Melo e Matos com a condição de se destinarem a um estabelecimento de ensino prático de agricultura. Fixados, para este, pela Portaria n.º 16659, de 12 de Abril do mesmo ano, o plano e os programas, procedeu-se ao estudo das obras necessárias à instalação da Escola, não tendo sido, porém, possível, até agora, iniciar a sua execução.

O rendimento dos bens é insuficiente para fazer face a todos os encargos a que dá lugar a consecução dos fins educativos visados pelo doador. Por isso, ao criar-se a Fundação, desde logo ficou o Estado autorizado, pelo artigo 3.º do citado decreto-lei, a comparticipar nas obras de 1.ª instalação da Escola e a conceder-lhe subsídios de cooperação, de carácter permanente ou eventual. A benéfica influência que ela pode vir a exercer na agricultura regional justifica cabalmente este auxílio.

Apesar do moderado custo total estimado para as obras, previu-se o seu desdobramento em fases, no intuito de não protelar, por muito mais tempo, a abertura da escola. O mesmo desiderato justifica também o volume do encargo que o Estado chama a si.

O Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, encontra-se apto a incluir a primeira fase das obras nos empreendimentos a levar a cabo no âmbito do Plano Intercalar. Para tanto carece de ser habilitado com o indispensável instrumento legal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em harmonia com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41571, de 25 de Março de 1958, fica autorizado o Ministério das Obras Públicas, pela Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, a proceder, em cooperação com a Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, ao estudo e construção das instalações necessárias ao funcionamento do ensino cuja instituição e manutenção estão a cargo da segunda destas entidades.

§ 1.º As verbas a destinar pelo Estado à consecução dos fins referidos no corpo deste artigo não poderão exceder 3600000$00 e serão inscritas em correspondência com as necessidades em programas de despesa a realizar pela referida Junta por força de dotações atribuídas à construção de escolas para o ensino técnico profissional.

§ 2.º A Fundação contribuirá para o mesmo fim com a importância de 400000$00.

Art. 2.º A Fundação depositará na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, mediante prévia notificação desta, as verbas correspondentes à sua contribuição, à medida que se tornem necessárias para ocorrer ao pagamento dos encargos assumidos na primeira fase da obra, para os quais é fixado o limite de 1000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles.

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