Decreto n.º 46645 — Permite ao Ministro do Ultramar nomear, independentemente do concurso documental a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro do Ultramar nomear, independentemente do concurso documental a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 43899, os conservadores e notários ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º do referido decreto, do artigo 2.º do Decreto n.º 44548 e do artigo 8.º do Decreto n.º 46076
Tem-se levantado várias dúvidas na execução do disposto nos artigos 28.º e 29.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, bem como no artigo 8.º do Decreto n.º 46076, de 16 de Dezembro de 1964.
Enquanto não se procede à revisão geral daquele decreto, que as circunstâncias e a prática aconselham, torna-se urgente resolver aquelas dúvidas, dada a demora que delas resultam no provimento de certos cargos.
Nestes termos:
E tendo em vista o preceituado no § 1.º do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O Ministro do Ultramar poderá nomear os conservadores e notários ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, artigo 2.º do Decreto n.º 44548, de 28 de Agosto de 1962, e artigo 8.º do Decreto n.º 46076, de 16 de Dezembro de 1964, independentemente do concurso documental a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º daquele Decreto n.º 43899.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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