Decreto n.º 46661 — Altera a constituição do quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor e dá nova redacção ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a constituição do quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor e dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto n.º 41432
Atendendo à urgente necessidade de se facilitar o recrutamento do pessoal de pilotagem dos transportes aéreos de Timor, permitindo a utilização de pilotos civis;
Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição e em conformidade com o disposto no n.º III, alínea a), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal de nomeação do serviço de transportes aéreos de Timor passa a ter a seguinte constituição:
1 piloto, chefe do serviço ... F
2 pilotos ... H
1 artífice de radiotelegrafia ... L
1 primeiro-mecânico ... L
1 segundo-mecânico ... N
1 ajudante de mecânico ... T
Art. 2.º A redacção do artigo 8.º do Decreto n.º 41432, de 7 de Dezembro de 1957, é substituída pela seguinte:
Art. 8.º Os lugares de piloto, chefe do serviço, e de piloto serão providos por pilotos civis ou militares, estes dos quadros permanentes da Força Aérea, ou, na sua falta, do quadro de complemento da mesma Força de categoria não superior a capitão ou primeiro-tenente, para tal fim requisitados, nos termos legais, ao Ministro da Defesa Nacional.
§ 1.º Aos pilotos, civis ou militares, é exigida, normalmente, a licença de piloto de transportes públicos, podendo, porém, a mesma ser dispensada quando não seja possível recrutar pessoal com aquela qualificação.
§ 2.º Os lugares de piloto, quando providos por militares, serão sempre exercidos em comissão.
§ 3.º O pessoal militar colocado no serviço de transportes aéreos poderá optar pelos vencimentos militares que estiverem em vigor para o seu posto na província.
§ 4.º Os pilotos, civis ou militares, serão abonados, além dos seus vencimentos e das gratificações quilométricas a que se refere a alínea b) do artigo 67.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956, das seguintes gratificações especiais mensais:
Piloto, chefe do serviço, 1200$00;
Piloto (quando navegador), 900$00.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
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