Decreto-Lei n.º 46666 — Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português - Revoga determinados diplomas legislativos
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4 atos modificativos · 1974-10-10, Decreto-Lei n.º 533/74 — Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e…
Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português - Revoga determinados diplomas legislativos
São revogados os Decretos n.os 985, de 28 de Outubro de 1914, e 26509, de 11 de Abril de 1936; os Decretos-Leis n.os 33924, de 5 de Setembro de 1944, e 34643, de 1 de Junho de 1945; o Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954; a Portaria Ministerial n.º 15131, de 10 de Novembro de 1954, e o Decreto-Lei n.º 40374, de 10 de Novembro de 1955.
ARTIGO 44.º
(Vigência transitória dos condicionamentos actuais)
Enquanto não forem fixadas as indústrias sujeitas ao regime de condicionamento territorial a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial no continente e ilhas adjacentes serão as incluídas no regime do condicionamento industrial segundo a legislação até agora em vigor, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passem a ser objecto de condicionamento nacional.
Enquanto não forem publicadas pelos governadores das províncias ultramarinas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias sujeitas a condicionamento territorial naquelas províncias serão todas as não declaradas isentas pela Portaria n.º 15151, de 10 de Novembro do 1954, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passarem a estar incluídas no regime de condicionamento nacional.
Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, os actos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º respeitam, quanto às indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial, exclusivamente aos equipamentos cujas modificações careciam de autorização segundo a legislação até agora em vigor em cada um dos respectivos territórios nacionais, com excepção dos que passarem a constar do quadro II anexo ao presente diploma.
ARTIGO 45.º
(Entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arames e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
QUADRO I
Indústrias sujeitas a condicionamento nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/26700/15151528.pdf))
QUADRO II
(Equipamento a que se refere o n.º 4.º do artigo 2.º)
Indústrias abrangidas pelo condicionamento nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/26700/15151528.pdf))
Ministérios do Ultramar e da Economia, 24 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
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