Decreto-Lei n.º 46666 — Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português - Revoga determinados diplomas legislativos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-11-24
Última atualização 1974-10-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Economia
Fonte DRE
artigos 45

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1974-10-10, Decreto-Lei n.º 533/74 — Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e…

Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português - Revoga determinados diplomas legislativos

Histórico de alterações JSON API

São revogados os Decretos n.os 985, de 28 de Outubro de 1914, e 26509, de 11 de Abril de 1936; os Decretos-Leis n.os 33924, de 5 de Setembro de 1944, e 34643, de 1 de Junho de 1945; o Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954; a Portaria Ministerial n.º 15131, de 10 de Novembro de 1954, e o Decreto-Lei n.º 40374, de 10 de Novembro de 1955.

ARTIGO 44.º

(Vigência transitória dos condicionamentos actuais)

1.

Enquanto não forem fixadas as indústrias sujeitas ao regime de condicionamento territorial a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial no continente e ilhas adjacentes serão as incluídas no regime do condicionamento industrial segundo a legislação até agora em vigor, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passem a ser objecto de condicionamento nacional.

2.

Enquanto não forem publicadas pelos governadores das províncias ultramarinas as listas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, as indústrias sujeitas a condicionamento territorial naquelas províncias serão todas as não declaradas isentas pela Portaria n.º 15151, de 10 de Novembro do 1954, com excepção das que, nos termos do presente decreto-lei, passarem a estar incluídas no regime de condicionamento nacional.

3.

Enquanto não forem publicados os diplomas a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, os actos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º respeitam, quanto às indústrias abrangidas pelo condicionamento territorial, exclusivamente aos equipamentos cujas modificações careciam de autorização segundo a legislação até agora em vigor em cada um dos respectivos territórios nacionais, com excepção dos que passarem a constar do quadro II anexo ao presente diploma.

ARTIGO 45.º

(Entrada em vigor do diploma)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira Eduardo de Arames e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Indústrias sujeitas a condicionamento nacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/26700/15151528.pdf))

QUADRO II

(Equipamento a que se refere o n.º 4.º do artigo 2.º)

Indústrias abrangidas pelo condicionamento nacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/11/26700/15151528.pdf))

Ministérios do Ultramar e da Economia, 24 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).