Decreto n.º 46682 — Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de material…

Tipo Decreto
Publicação 1965-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de material telefónico destinado à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional

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Carece a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adquirir diverso material telefónico destinado ao equipamento de comutação para utilização dos circuitos AF regionais, dentro do plano de remodelação e expansão da rede telefónica nacional;

Concluídas as formalidades conducentes à adjudicação, delas resulta que o encargo se reparte por mais de um ano económico;

Não se verificando a circunstância prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41597, de 24 de Abril de 1958, há que dar cumprimento ao que dispõe o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar com a firma Standard Eléctrica, S. A. R. L., o contrato para o fornecimento do material telefónico destinado à ampliação e remodelação da rede telefónica nacional, na importância de 1117547$30.

Art. 2.º O pagamento será efectuado em duas prestações, não podendo a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones despender no ano económico de 1965 mais do que a importância de 392000$00. A restante importância, acrescida do que se apurar como saldo no ano anterior, será paga em 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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