Decreto-Lei n.º 46761 — Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 308.º do capítulo 12.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 308.º do capítulo 12.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico - Autoriza a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a ordenar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo presente diploma, destinados aos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, para satisfação de dívidas relativas aos anos económicos de 1963 e 1964

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 145000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 308.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 12.º, do orçamento dos Encargos Gerais da Nação para o corrente ano económico.

Art. 2.º Para contrapartida do crédito aberto no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba do capítulo 7.º, artigo 202.º «Reembolsos diversos», do orçamento das receitas do Estado para o actual ano económico.

Art. 3.º A importância a adicionar nos termos do artigo anterior será retirada dos fundos de reserva dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército e entregue nos cofres do Estado mediante guias de receita processadas pela 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública contra o conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração do Ministério do Exército.

Art. 4.º A importância que a cada estabelecimento compete entregar e receber será determinada por despacho do Ministro do Exército.

Art. 5.º Fica a 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizada a ordenar, independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, pagamentos até ao montante do crédito aberto pelo artigo 1.º deste diploma, destinados aos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, para satisfação de dívidas relativas aos anos económicos de 1963 e 1964, condicionando-se, no entanto, a referida ordenação de pagamentos à prévia efectivação da receita referida no artigo anterior.

§ único. Os saques referidos no corpo deste artigo serão efectuados por meio de títulos processados pelo conselho administrativo da Chefia do Serviço do Orçamento e Administração do Ministério do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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