Decreto-Lei n.º 46797 — Dá nova redacção ao § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28404, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29906…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28404, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29906, e ao § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37970, que regulam a concessão das pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças do Exército e da Armada

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O § único do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29906, de 7 de Setembro de 1939, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ...

§ único. Os limites máximos dos encargos a que se refere este artigo, relativamente ao pessoal do Exército e da Força Aérea a seguir indicado, são:

a)

Exército:

Aspirantes a oficial milicianos, cadetes-alunos da Academia Militar e instruendos dos cursos de formação de oficiais milicianos ... 2400$00

Instruendos do curso de sargentos milicianos, primeiros-cabos milicianos e primeiros-cabos do quadro permanente que tenham frequentado o curso de sargentos milicianos com aproveitamento ... 1500$00

Primeiros e segundos-cabos ... 700$00

Soldados e recrutas ... 650$00

b)

Força Aérea:

Aspirantes a oficial milicianos, cadetes-alunos da Academia Militar e instruendos de cursos de formação de oficiais milicianos ... 2400$00

Instruendos de cursos, tirocínios e estágios de formação de sargentos milicianos e de primeiros-cabos especialistas, primeiros-cabos habilitados com o curso de sargentos milicianos e primeiros-cabos especialistas ... 1500$00

Outros primeiros-cabos ... 700$00

Segundos-cabos ... 700$00

Soldados ... 650$00

Art. 2.º O § 1.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37970, de 16 de Setembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º ...

§ 1.º Os limites máximos dos encargos a que se refere este artigo, relativamente ao pessoal da Armada a seguir indicado, são:

Aspirantes das reservas da Armada, cadetes da Escola Naval e cadetes das reservas da Armada ... 2400$00

Primeiros-grumetes ... 700$00

Segundos-grumetes ... 650$00

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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