Decreto-Lei n.º 46799 — Estabelece o regime por que deve reger-se durante o ano de 1966 o Fundo de Socorro Social - Dá nova redacção à segunda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime por que deve reger-se durante o ano de 1966 o Fundo de Socorro Social - Dá nova redacção à segunda parte do artigo 5.º e ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 45527

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1966, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45527, de 10 de Janeiro de 1964, com a nova redacção dada ao artigo 14.º pelo Decreto-Lei n.º 46111, de 29 de Dezembro de 1964, e com as modificações dos artigos 5.º, segunda parte, e 22.º, nos termos seguintes:

Art. 5.º ...

Estes pagamentos poderão ser efectuados mediante a aprovação, pela Direcção-Geral da Assistência e a título de avença, de uma importância provisória, mensal ou trimestral, a qual deverá ser revista, no final do ano, de forma que os pagamentos totais correspondam efectivamente às taxas ou percentagens legais que forem devidas.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 22.º Todas as entidades que, sendo obrigadas ao pagamento das taxas ou percentagens indicadas neste diploma, depositarem importâncias inferiores às devidas, prestarem declarações erradas ou de má fé cometerem omissões, incorrerão em multa igual ao quíntuplo da quantia que deixou de ser depositada.

Art. 2.º A alteração introduzida pelo presente diploma no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45527 constitui interpretação autêntica da mesma disposição, esclarecendo a natureza da avença referida nos n.os 3.º e 4.º do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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