Decreto-Lei n.º 46814 — Permite que o período de conta corrente do empréstimo a que se refere o Decreto-Lei n.º 43775 seja, por simples acordo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que o período de conta corrente do empréstimo a que se refere o Decreto-Lei n.º 43775 seja, por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a R. T. P. - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., ouvida a Emissora Nacional, prorrogado pelo tempo necessário para que a sua amortização principie na data do início da amortização do empréstimo contraído nos termos do Decreto-Lei n.º 46280 (apoio financeiro ao serviço público de televisão em território português)

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Considerando a conveniência de amortizar simultâneamente os dois empréstimos já concedidos para prestação do apoio financeiro necessário ao serviço público de televisão em território português;

Considerando que os respectivos períodos não coincidem, embora os prazos sejam os mesmos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Por simples acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a R. T. P. - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., ouvida a Emissora Nacional de Radiodifusão, o período de conta corrente do empréstimo de 60000 contos a que se refere o Decreto-Lei n.º 43775, de 3 de Julho de 1961, poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para que a sua amortização principie na data do início da amortização do empréstimo de 40000 contos contraído nos termos do Decreto-Lei n.º 46280, de 19 de Abril de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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