Decreto-Lei n.º 46817 — Insere disposições destinadas a simplificar a inscrição de determinadas autorizações de receitas e despesas do Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições destinadas a simplificar a inscrição de determinadas autorizações de receitas e despesas do Estado de execução permanente

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Têm sido incluídas nas leis anuais de autorização das receitas e despesas do Estado disposições de execução permanente, que, para simplificação das referidas leis, se torna indispensável inserir em diploma independente.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2.º e 3.º pelo Decreto-Lei n.º 40970, de 7 de Janeiro de 1957, será inscrita no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária.

Art. 2.º As verbas que se tornarem necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações relacionadas com o cadastro geométrico da propriedade rústica, a que se refere o Decreto-Lei n.º 31975, de 20 de Abril de 1942, serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como despesa extraordinária.

Art. 3.º Na gestão administrativa e financeira dos fundos especiais serão observadas as regras constantes do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, bem como, na parte aplicável, os preceitos anualmente incluídos nas leis de autorização das receitas e despesas do Estado, relacionados com o equilíbrio financeiro da gestão pública, umas e outros igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 4.º A limitação constante da parte final do § 1.º do artigo 119.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros não será aplicável aos funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado em países onde se verifiquem condições sociais e económicas anormais.

Art. 5.º As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização.

§ único. Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base VIII, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Art. 6.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar.

Publique se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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