Portaria n.º 21813 — Permite que o prazo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado…

Tipo Portaria
Publicação 1966-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Secretaria de Estado da Aeronáutica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite que o prazo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, seja contado, durante a mesma comissão de serviço, de maneira fraccionada, adoptando-se a legenda «Ultramar» quando esse tempo se referir a mais de uma província ultramarina

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Tendo-se verificado que há militares e equiparados que não têm direito à concessão da medalha comemorativa das campanhas ou expedições das forças armadas portuguesas, embora tendo tomado parte nas operações militares ou em expedição durante seis meses ou mais, mas não consecutivos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, Exército, Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas, o seguinte:

O prazo mínimo de seis meses a que se refere o § 1.º do artigo 37.º do Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, poderá ser contado, durante a mesma comissão de serviço, de maneira fraccionada, adoptando-se a legenda «Ultramar» quando esse tempo se referir a mais de uma província ultramarina.

Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica, 20 de Janeiro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

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