Portaria n.º 21940 — Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 46136, que cria no Ministério da Educação Nacional, na…

Tipo Portaria
Publicação 1966-04-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 46136, que cria no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, uma telescola destinada a realização de cursos de radiodifusão e televisão escolares

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Convindo esclarecer dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964;

Usando da faculdade conferida no artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

I) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46136 passa a ter nova redacção, e é aditado a esse artigo um n.º 3, nos termos seguintes:

2.

O director e o pessoal docente de cada curso são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre os agentes de ensino do correspondente grau e ramo de ensino oficial, sempre que exista essa correspondência.

3.

Na expressão «agentes de ensino» abrangem-se todos os que exercem funções docentes ou nelas colaboram, seja qual for a modalidade do seu provimento, ainda que eventual.

II) O preceito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46136 passa a constituir o n.º 1 e são-lhe aditados os seguintes novos números:

2.

As nomeações efectuadas em conformidade com o disposto no número anterior consideram-se feitas por conveniência urgente de serviço público, na falta de declaração em contrário, e as correspondentes funções, para todos os efeitos legais, como desempenhadas nos serviços a que os funcionários pertencem.

3.

A qualificação profissional do serviço será feita pelo Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino, enquanto o funcionário estiver a trabalhar na telescola.

4.

Findo esse serviço, o agente de ensino, mesmo que não pertença aos quadros fixados por lei, regressará ao estabelecimento onde desempenhava funções quando foi chamado a exercê-las na telescola.

III) O disposto na presente portaria tem carácter interpretativo e portanto aplica-se retroactivamente.

Ministério da Educação Nacional, 5 de Abril de 1966. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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