Portaria n.º 22010 — Substitui o diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, relativo à produção de farinha de milho para incorporação…

Tipo Portaria
Publicação 1966-05-20
Última atualização 1984-08-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1984-08-24, Decreto-Lei n.º 288/84 — Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas d…

Substitui o diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, relativo à produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L. - Determina que a farinha forrageira de milho produzida por Moagens Associadas, S. A. R. L., deixa de estar sujeita a requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O diagrama estabelecido pela Portaria n.º 20047, de 4 de Setembro de 1963, relativo à produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L., é substituído provisoriamente pelo seguinte diagrama:

Despesa:

1 kg de milho ... 2$35

Transporte do cereal ... $071

Parte do encargo do saco o arredondamento ... $0066

Taxa de moagem ... $389

... 2$8166

Receita:

0,630 kg de farinha para incorporação a 3$1992/quilograma ... 2$0155

0,220 kg de farinha forrageira a 2$20/quilograma ... $484

0,150 kg de gérmen a 2$114 02/quilograma ... $3171

... 2$8166

2.º O diferencial que se vier a verificar entre o diagrama fixado no número anterior e aquele que vier a ser estabelecido em portaria a publicar até 31 de Dezembro de 1966 reverterá para o Fundo Especial de Compensação.

3.º A farinha de milho para incorporação não poderá ter mais de 15 por cento de humidade, 0,5 de cinzas, 1,1 de gorduras e 0,02 de resíduo terroso.

4.º Quando a qualidade do milho o justifique, pode o Instituto Nacional do Pão autorizar, excepcionalmente, o fornecimento de farinha de milho para incorporação com teor de gordura mais elevado do que o referido no número anterior, desde que não seja afectada a qualidade da farinha onde é feita a incorporação, mantendo-se as demais características fixadas no mesmo número.

5.º A farinha forrageira de milho produzida por Moagens Associadas, S. A. R. L., deixa de estar sujeita a requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Maio de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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