Portaria n.º 22019 — Aprova a primeira fase da revisão dos quadros do pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra

Tipo Portaria
Publicação 1966-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a primeira fase da revisão dos quadros do pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra

Histórico de alterações JSON API

Os quadros de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra foram revistos pela última vez em 1960 pelas Portarias n.os 13051 e 13052, desse ano. São, por isso, os mais antigos dos hospitais centrais.

O Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril de 1965, permite agora actualizar esses quadros. Mas, tal como se faz para os restantes hospitais da mesma categoria, começar-se-á, em primeira fase, por uniformizar categorias e vencimentos e integrar no quadro os numerosos servidores que se encontram fora dele.

O esquema, a nomenclatura e as remunerações passam, pois, a ser comuns em todos os hospitais centrais, o que, no caso dos Hospitais da Universidade de Coimbra, se afigura particularmente benéfico.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 46309, de 27 de Abril de 1965:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, proceder à primeira fase da revisão dos quadros do pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra pela forma seguinte:

Quadro de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12500/08250829.pdf))

Notas

1) O funcionário destacado para exercer as funções de tesoureiro será abonado mensalmente com 600$00 para falhas.

2) O chefe de laboratório que tiver a seu cargo a chefia do laboratório do banco perceberá a gratificação mensal de 250$00.

Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12500/08250829.pdf))

Observações gerais

1) O funcionário que for encarregado de secretariar a administração, a direcção dos serviços clínicos e os conselhos administrativos e técnico receberá pelo acréscimo de trabalho a gratificação mensal de 500$00.

2) Uma das telefonistas será encarregada dos serviços, percebendo, enquanto for mantida nestas funções, a gratificação mensal de 150$00.

3) Ao técnico-chefe do serviço de radiologia será abonada a gratificação mensal de 300$00.

4) Ao contínuo de 1.ª classe será abonada a gratificação mensal de 100$00 pela chefia do pessoal menor.

5) Ao contínuo de serviço externo que for encarregado de fazer pagamentos e levantamentos será abonada para falhas a gratificação mensal de 75$00.

6) Às criadas a admitir será aplicado nos três primeiros meses o regime de pessoal eventual.

Ministério das Finanças e da Saúde e Assistência, 27 de Maio de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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