Portaria n.º 22027 — Dá nova redacção à norma 3.ª da Portaria n.º 13816, que estabelece normas para a liquidação e autorização de pagamento…
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Dá nova redacção à norma 3.ª da Portaria n.º 13816, que estabelece normas para a liquidação e autorização de pagamento das despesas efectuadas por conta das dotações globais especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para «Defesa nacional»
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38614, de 24 de Janeiro de 1952, que seja dada a seguinte nova redacção à norma 3.ª da Portaria n.º 13816, também de 24 de Janeiro de 1952:
3.ª O cabimento para a realização das despesas nas dotações parcelares constantes do plano será prestado pelas entidades que normalmente procedem a tal serviço, de harmonia com a legislação em vigor, em relação às outras despesas. As verbas e rubricas constantes do plano só podem, no decorrer da gerência, ser modificadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 3 de Junho de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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