Portaria n.º 22032 — Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328 - Altera os preços das lãs churras de…

Tipo Portaria
Publicação 1966-06-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328 - Altera os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º da referida portaria

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A forma satisfatória como decorreu a campanha lanar regulamentada pela Portaria n.º 21328, de 9 de Junho de 1965, aconselha se mantenha em vigor para a campanha do ano em curso o regime definido pela referida portaria.

Reconhece-se, porém, a conveniência de proceder ao reajustamento dos preços de garantia das lãs churras, de modo a criar nas regiões produtoras destas lãs um clima favorável à política de melhoramento que se torna necessário intensificar nas respectivas zonas de produção.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Mantém-se para a próxima campanha lanar o regime estabelecido na Portaria n.º 21328, de 9 de Junho de 1965.

2.º Os preços das lãs churras de tosquia a que se refere o n.º 8.º daquela portaria passam a ser os seguintes:

Lavados churros:

Corrente - cerca de 34$00/kg.

Normal - cerca de 31$00/kg.

Secretaria de Estado do Comércio, 4 de Junho de 1966. - O Secretário do Estado de Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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