Portaria n.º 22105 — Inclui a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital no grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, ficando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Inclui a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital no grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, ficando autorizada a cobrar a taxa de 4 por cento sobre o valor da carne dos bovinos abatidos para consumo público no seu matadouro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Interior e Secretário de Estado da Agricultura, incluir a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital no grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, de 23 de Dezembro de 1940, ficando autorizada a cobrar a taxa de 4 por cento sobre o valor da carne dos bovinos abatidos para consumo público no seu matadouro, calculada na base da estiva aprovada pela Portaria n.º 11466, de 22 de Agosto de 1946, a fim de ocorrer às despesas com a respectiva conservação e exploração.
Esta autorização é dada a título provisório, ficando a resolução definitiva dependente de ulterior deliberação sobre o relatório apresentado pela comissão reorganizadora da indústria do abate, criada pela Portaria n.º 18911, de 27 de Dezembro de 1961.
Ministério do Interior e Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Julho de 1966. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).