Portaria n.º 22106 — Fixa as taxas a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.º 46923 (instalação e laboração dos estabelecimentos industriais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1993-08-17, Decreto-Lei n.º 282/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (estabelece norm…
Fixa as taxas a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.º 46923 (instalação e laboração dos estabelecimentos industriais)
Estabeleceu o Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, novo regime de pagamento de taxas correspondentes à aprovação das instalações de estabelecimentos industriais, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração, averbamento de transmissão, vistorias regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente e de selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, ao abrigo do disposto no § único do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966, já referido, fixar as taxas constantes da tabela anexa à presente portaria, a cobrar quer por aposição de estampilhas fiscais a inutilizar nos requerimentos respectivos, quer por meio de guias passadas pelos serviços competentes, e a depositar pelos interessados nos cofres do Tesouro como receita do Estado consignada às despesas a que se destinam.
Ministério das Finanças e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 7 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
Taxas a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966
I) Por meio de selos fiscais a apor nos requerimentos:
1 - Pedidos de aprovação das instalações de novos estabelecimentos industriais de 1.ª classe ... 1000$00
2 - Pedidos de aprovação das alterações ou adaptações de estabelecimentos de 1.ª classe ... 700$00
3 - Pedidos de aprovação das condições de laboração dos estabelecimentos industriais:
De 1.ª classe ... 400$00
De 2.ª classe ... 200$00
4 - Pedidos de averbamentos de transmissão de propriedade ou fruição de estabelecimentos industriais:
De 1.ª classe ... 300$00
De 2.ª classe ... 150$00
II) Por meio de guias passadas pelos serviços e a depositar pelos interessados nos cofres do Tesouro:
1 - Vistorias regulamentares realizadas a novos estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração:
De 1.ª classe ... 2000$00
De 2.ª classe ... 1500$00
2 - Vistorias regulamentares realizadas a alterações ou adaptações de estabelecimentos industriais para verificação das condições de instalação e laboração:
De 1.ª classe ... 800$00
De 2.ª classe ... 500$00
3 - Vistorias motivadas por falta de cumprimento de condições ou por qualquer outro facto imputável ao requerente, seus representantes ou agentes ... 1000$00
4 - Selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais:
Selagem a pedido do industrial ... 350$00
Desselagem a pedido do industrial ... 350$00
Desselagem quando a selagem tiver sido motivada por inobservância de quaisquer condidições aprovadas ou fixadas ... 500$00
Resselagem motivada pela quebra de selos e por cada selo quebrado ... 500$00
Ministério das Finanças e Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria, 7 de Julho de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).