Portaria n.º 22156 — Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência
Nos termos do disposto nos artigos 8.º, alínea a), § 2.º, e 23.º, alínea 4), § 3.º, do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e depois de ouvido o Ministro da Saúde e Assistência:
Ficam isentas dos impostos de circulação e compensação as associações de beneficência (instituições de saúde e assistência) que a seguir se mencionam:
Distrito de Castelo Branco:
Dispensário de Puericultura do Dr. Alfredo Mota, de Castelo Branco.
Distrito de Lisboa:
1) Associação de Beneficência de Luís Braille, de Lisboa;
2) Associação das Irmãzinhas dos Pobres, de Lisboa;
3) Caritas Portuguesa, de Lisboa.
Ministério das Comunicações, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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