Portaria n.º 22176 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 42151, que cria a Academia Militar
Tornando-se necessário procurar satisfazer às exigências de recrutamento de oficiais do quadro permanente para a arma de engenharia e pilotos aviadores, considera-se da maior conveniência autorizar a admissão directa dos candidatos aos cursos de Engenharia da Academia Militar e, por outro lado, introduzir algumas alterações às condições de admissão e ingresso na Academia Militar de candidatos destinados ao curso de Aeronáutica daquele estabelecimento.
Nestes termos e conforme o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43805, de 19 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
Nas disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, são introduzidas as seguintes alterações:
Art. 30.º ...
...
5.ª Ser aprovado em exame de admissão, constituído por uma prova de aptidão física, uma prova de aptidão cultural e uma prova psicotécnica.
Os candidatos aos cursos de Engenharia serão ainda submetidos a uma prova especial de selecção, de natureza cultural, em condições a regular por diploma.
Art. 31.º ...
§ único. Os candidatos que satisfaçam às condições de admissão e estejam habilitados com o estágio de pilotagem a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 2056, de 2 de Junho de 1952, são admitidos exclusivamente com destino ao curso de Aeronáutica até ao limite de vagas fixadas para este curso e têm preferência em relação aos alunos que se candidataram ao abrigo do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 42151.
...
Art. 35.º ...
...
2.ª Estar na efectividade de serviço e ser julgado merecedor pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
...
§ 3.º Os sargentos e furriéis pilotos do quadro de complemento que se encontram nas condições deste artigo podem, igualmente, serem admitidos ao mesmo concurso.
Ministério do Exército, 19 de Agosto de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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