Portaria n.º 22229 — Desdobra as taxas e sobretaxas dos artigos 144 e 145 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique e…

Tipo Portaria
Publicação 1966-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Desdobra as taxas e sobretaxas dos artigos 144 e 145 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique e suspende até 30 de Junho de 1967 a cobrança das sobretaxas para a exportação de fio de juta e serapilheira produzidos naquela província - Prorroga até à data acima referida o prazo fixado no n.º 2.º da Portaria n.º 21509 (exportação de sacos de juta)

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, o seguinte:

1.º São desdobradas as taxas e sobretaxas dos seguintes artigos da pauta de exportação da província de Moçambique:

Linho e similares:

144.
  • Fio em qualquer estado:

Taxa - 0,1 por cento.

Sobretaxa - 3,9 por cento.

145.
  • Tecidos em peça:

Taxa - 0,1 por cento.

Sobretaxa - 3,9 por cento.

2.º Fica suspensa até 30 de Junho de 1967 a cobrança das sobretaxas referidas no número anterior para a exportação de fio de juta e serapilheira produzidos na província de Moçambique.

3.º É prorrogado até 30 de Junho de 1967 o prazo fixado no n.º 2.º da Portaria n.º 21509, de 6 de Setembro de 1965.

Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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