Portaria n.º 22235 — Cria a categoria de farmacêutico-químico-analista nos estabelecimentos fabris do Exército e fixa os respectivos…
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Cria a categoria de farmacêutico-químico-analista nos estabelecimentos fabris do Exército e fixa os respectivos vencimentos
Considerando que na Portaria n.º 20265, de 30 de Dezembro de 1963, não consta a categoria de farmacêutico-químico-analista;
Verificando-se que os farmacêuticos-químicos-analistas em serviço nos estabelecimentos fabris do Exército desempenham funções idênticas às do pessoal com as mesmas habilitações da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Sendo de toda a conveniência a equiparação de categoria e vencimentos do referido pessoal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social, nos termos do § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, que seja criada a categoria de farmacêutico-químico-analista, com os seguintes vencimentos:
1.ª classe ... 4000$00
2.ª classe ... 3200$00
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social, 4 de Outubro de 1966. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.
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