Portaria n.º 22246 — Permite que as instalações da U. C. A. L. e seus serviços sejam utilizados pelas organizações da lavoura para…
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Permite que as instalações da U. C. A. L. e seus serviços sejam utilizados pelas organizações da lavoura para acondicionamento, conservação e colocação e venda de lacticínios nelas preparados ou produzidos
Tendo em vista a necessidade de um mais equilibrado e eficiente abastecimento de leite dos grandes centros consumidores, foram estabelecidas diversas medidas, entre as quais a utilização de instalações e serviços respeitantes a tratamento, envasilhamento e distribuição de leite da U. C. A. L. por outras organizações da lavoura.
A par, todavia, do leite destinado a consumo em natureza, existe, com importância que seria escusado acentuar, a necessidade de colocação dos lacticínios provenientes das mesmas organizações, para o que se torna indispensável a utilização das instalações e serviços da U. C. A. L.
Essa utilização permitirá redução de encargos, uniformidade de procedimentos e melhor aproveitamento da rede de distribuição mantida e explorada pela U. C. A. L.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º As instalações da U. C. A. L. e seus serviços poderão ser utilizados pelas organizações da lavoura para acondicionamento, conservação e colocação e venda de lacticínios nelas preparados ou produzidos.
2.º A utilização prevista no número anterior dará lugar ao pagamento do custo da mesma utilização, com recurso ao parecer dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas quando necessário.
Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 12 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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