Portaria n.º 22302 — Constitui, na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, o batalhão de caçadores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Constitui, na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40073, de 31 de Dezembro de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Na dependência do Comando da 3.ª Região Aérea e com sede em Nova Freixo, é constituído o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32.
2.º Os organogramas do mesmo serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
3.º Os efectivos são os constantes dos mapas I, II, III, IV e V anexos à presente portaria.
4.º Os quadros de pessoal pormenorizados serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
5.º O Comando da 3.ª Região Aérea poderá colocar o batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 32, ou elementos seus:
Para apoio logístico; na dependência de comandos de forças terrestres.
Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais não especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
III) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
IV) Pessoal civil contratado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
V) Pessoal civil assalariado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/11/26000/17951797.pdf))
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 9 de Novembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Francisco António das Chagas.
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