Portaria n.º 22307 — Fixa os preços máximos de venda ao público da pescada congelada

Tipo Portaria
Publicação 1966-11-10
Última atualização 1973-11-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-11-19, Portaria n.º 820/73 — Actualiza as multas por infracções previstas e punidas nas Portaria…

Fixa os preços máximos de venda ao público da pescada congelada

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Ao abrigo do disposto no n.º 4.º do Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao público da pescada congelada serão os seguintes, por quilograma:

12$00 para peixe inteiro com peso até 0,500 kg;

14$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg;

16$00 para peixe inteiro com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg;

16$50 para peixe inteiro com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.

2.º Não fica sujeita a tabelamento a venda ao público de pescada congelada inteira de peso superior a 2,400 kg.

3.º É fixado em 16$00, por quilograma, o preço máximo de venda ao público de pescada congelada vendida à posta.

§ 1.º Só é permitida a venda à posta de pescadas com peso superior a 0,800 kg.

§ 2.º Quando não constituam crime de especulação ou açambarcamento, consideram-se contravenções puníveis com a multa de 1000$00 a 5000$00 a venda à posta de pescadas com peso inferior a 0,800 kg e a recusa de venda à posta de pescadas de peso superior a 0,800 kg e inferior a 2,400 kg.

4.º Nos estabelecimentos de venda ao público é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um quadro donde conste a indicação dos preços, por quilograma, da pescada congelada, quer do peixe inteiro, quer cortado às postas.

§ único. Constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 3000$00 a falta do quadro com a indicação dos preços feita nos termos estabelecidos neste número.

Secretaria de Estado do Comércio, 10 de Novembro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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