Portaria n.º 22358 — Manda aplicar às províncias ultramarinas, com nova redacção do seu n.º 3.º, a Portaria n.º 21115, que considera como…
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Manda aplicar às províncias ultramarinas, com nova redacção do seu n.º 3.º, a Portaria n.º 21115, que considera como desempenhando serviços de interesse para a Força Aérea todo o pessoal referido na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 2056 que seja especializado em navegação aérea e manutenção de aeronaves, bem como o de outras especialidades que faça parte das tripulações
Tendo em conta as dificuldades de recrutamento, nas províncias ultramarinas, de pessoal especializado de aeronáutica, para os quadros dos serviços que nelas funcionam como empresas portuguesas de transportes aéreos regulares, considera-se oportuna a aplicação da Portaria n.º 21115, de 19 de Fevereiro de 1965, a todas as províncias.
Nestes termos:
Ouvido o Departamento da Defesa Nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Portaria n.º 21115, de 19 de Fevereiro de 1965, ficando o n.º 3.º com a redacção seguinte:
3.º O mesmo pessoal, quando em cumprimento obrigatório de serviço efectivo durante o período da obrigação normal de serviço, pode passar à situação de licença registada, após um ano de permanência nas fileiras, se pertencer a empresas portuguesas de transportes aéreos regulares. Para o efeito, devem essas empresas dirigir ao comando da respectiva região aérea, no mês em que tiver lugar a incorporação, requerimentos ou ofícios devidamente fundamentados.
Ministério do Ultramar, 9 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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