Portaria n.º 22389 — Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Inspecção da Marinha
Fonte DRE
artigos 209

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto n.º 31859

Histórico de alterações JSON API

1.º Devem mencionar o nome por extenso da pessoa a favor de quem são emitidas, graduação ou posto, classe e número, tratando-se de militar, ou categoria, sendo civil, e indicar expressamente a natureza do serviço que motiva a deslocação, de modo a facilitar a acção fiscalizadora.

2.º Tratando-se de forças devidamente comandadas, devem indicar o nome, graduação ou posto, classe e número do respectivo comandante, bem como o número de oficiais, sargentos e praças sob as suas ordens, e o correspondente número de passagens em cada classe.

3.º Se disserem respeito a famílias de pessoal, deverão indicar o nome e o grau de parentesco com o funcionário, a idade dos menores e o despacho que autorizou a deslocação da família por conta do Estado.

4.º Tratando-se de licença arbitrada pela Junta de Saúde Naval, devem ser passadas para a localidade indicada pela Junta e mencionar a data da sessão e do despacho que homologou a decisão da Junta.

5.º Quando na localidade a que se destina o interessado não houver estação de caminho de ferro, será o transporte requisitado para a estação mais próxima dessa localidade.

6.º Nos casos especiais em que seja autorizado o transporte em comboio «rápido» ou «expresso», deve esse facto ser mencionado.

7.º A menos que a bagagem não acompanhe o pessoal, por motivo comprovado, devem conter a indicação «e sua bagagem», a qual será despachada com a requisição ou com o bilhete de passagem, para beneficiar das vantagens concedidas pelas empresas.

Art. 428.º As requisições de transporte de material são feitas exclusivamente em impressos modelo n.º 68 e no seu preenchimento deverá ter-se em atenção o seguinte:

1.º Devem conter a indicação do número, espécie e marca dos volumes e, de um modo genérico, o seu conteúdo.

2.º Se disserem respeito a material pesando mais de 10 kg, devem conter a indicação «em grande velocidade», quando tal facto for autorizado superiormente, pois, de um modo geral, o material com peso superior àquele apenas será despachado em pequena velocidade.

Art. 429.º Nos navios, outras unidades e serviços, a emissão das requisições de transportes, de pessoal e de material é da competência e responsabilidade do imediato ou de quem exercer funções análogas; quando existir apenas um oficial, é a ele que cabe essa competência e responsabilidade.

§ único. As requisições são assinadas pelo oficial indicado no corpo deste artigo e serão autenticadas com o selo branco.

Art. 430.º As requisições de transportes, de pessoal ou de material não devem conter emendas ou rasuras, a não ser que tenham sido devidamente ressalvadas, e caducam no fim de 30 dias a contar da sua data.

§ único. (Eliminado).

Art. 431.º Os impressos de requisições de transportes, quer de pessoal, quer de material, serão encadernados em livros de 100 folhas, numeradas seguidamente, e a sua distribuição é da competência do depósito de impressos da Direcção do Serviço de Abastecimentos, que registará, em livro especial, os números das requisições distribuídas a cada navio, outra unidade ou serviço, cobrando o competente recibo com menção dos respectivos números.

§ único. É expressamente proibida a cedência ou empréstimo destes impressos entre navios, outras unidades ou serviços.

Art. 432.º As requisições de transportes devem ser apresentadas nas bilheteiras das estações de caminho de ferro, e não nos comboios em trânsito, para evitar o pagamento de sobretaxas, que em caso algum será suportado pelo Estado.

§ único. Quando, porém, o transporte tiver início num ponto da linha do caminho de ferro onde não exista venda de bilhetes, a requisição será apresentada no comboio, sem haver lugar ao pagamento de qualquer sobretaxa.

Art. 433.º O oficial indicado no artigo 429.º terá à sua responsabilidade pessoal os livros de impressos indicados no artigo 431.º, sendo por eles directamente responsável para com o respectivo conselho administrativo, ao qual deverá apresentar, por si assinado, até ao dia 5 de cada mês, mapas do modelo n.º 69, em duplicado, demonstrativos dos transportes requisitados no mês anterior.

§ único. (Eliminado).

Art. 434.º Os conselhos administrativos verificam, pelos mapas indicados no artigo anterior, se os transportes requisitados o foram de acordo com os preceitos legais e, em caso afirmativo, assiná-los-ão, enviando o original, até ao dia 15 de cada mês, à Direcção do Serviço de Administração Naval e arquivando o duplicado.

§ 1.º a 3.º (Eliminados).

Art. 435.º As despesas de transportes constituem encargo das verbas para esse efeito inscritas na tabela orçamental, sendo o pagamento às empresas precedido da conferência das respectivas contas efectuada pela Direcção do Serviço de Administração Naval.
SECÇÃO II — Transportes em carros automóveis pertencentes ao Ministério da Marinha
Art. 436.º A utilização dos veículos automóveis pertencentes ao Ministério da Marinha é regulada por legislação especial.
Art. 437.º O Serviço Portuário e de Transportes da Base Naval de Lisboa poderá fornecer, aos oficiais que o requisitem, transportes de mobília nos seus veículos, sem prejuízo do serviço oficial, e mediante o pagamento pelos requisitantes das taxas constantes de tabela aprovada por despacho do Ministro da Marinha e, ainda, dos abonos por horas extraordinárias ao pessoal dos veículos, quando for caso disso.

§ 1.º A tabela a que se refere este artigo será elaborada, com base nos preços dos combustíveis e dos lubrificantes, pelo Serviço Portuário e de Transportes, que proporá a sua alteração quando a modificação dos referidos preços o justifique.

§ 2.º ...

...

LIVRO III — TÍTULO ÚNICO

Da fiscalização

CAPÍTULO I — Inspecção da Marinha

Art. 439.º ...
Art. 440.º A acção da Inspecção da Marinha exerce-se através de dois organismos dela directamente dependentes: a Repartição de Fiscalização e a Comissão Liquidatária de Responsabilidades. Exerce-se, ainda, pelas inspecções directas aos serviços, levadas a efeito na sede das próprias unidades ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Marinha.

§ único. As inspecções directas podem, nos termos do n.º 12.º do artigo 448.º, revestir a forma de inspecções extraordinárias sempre que, em virtude da urgência ou de outras circunstâncias especiais, se não justifique uma inspecção completa e, antes, seja aconselhável obter ràpidamente os elementos necessários à apreciação de determinado acto de natureza administrativa.

Art. 441.º As inspecções, com excepção das extraordinárias referidas no § único do artigo anterior, serão presididas pelo inspector da Marinha, podendo este, contudo, delegar essa incumbência no subinspector da Marinha ou no inspector fiscal quando as mesmas forem realizadas a conselhos administrativos presididos por oficiais mais modernos.

§ 1.º Quando se trate de inspecções extraordinárias, o inspector da Marinha nomeará, para as levar a efeito, um oficial superior de administração naval em serviço na Inspecção da Marinha, indicando-lhe o objectivo a atingir.

§ 2.º Quando as inspecções forem presididas pelo inspector da Marinha, será este acompanhado pelo inspector fiscal ou pelo chefe da Repartição de Fiscalização; quando forem presididas pelo subinspector ou pelo inspector fiscal, serão os mesmos acompanhados por um oficial superior de administração naval em serviço na Inspecção da Marinha.

Art. 442.º Os oficiais que, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, se deslocarem em serviço de inspecção serão sempre acompanhados por um oficial subalterno de administração naval e poderão requisitar os técnicos que julgarem convenientes para o bom desempenho das suas funções ou, ainda, servir-se de elementos pertencentes às unidades e estabelecimentos para os auxiliarem ou esclarecerem no trabalho da inspecção.

...

CAPÍTULO II — Repartição de Fiscalização

Art. 444.º ...

...

CAPÍTULO III — Comissão Liquidatária de Responsabilidades

Art. 447.º ...
Art. 448.º ...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º ...

8.º ...

9.º ...

10.º ...

11.º ...

12.º ...

13.º ...

14.º ...

15.º ...

16.º ...

17.º ...

18.º ...

19.º ...

20.º (Eliminado).

§ único. Sempre que se derem os casos indicados nos n.os 17.º e 18.º deste artigo, os conselhos administrativos comunicarão à Inspecção da Marinha, por meio de nota em duplicado, que deram cumprimento às intimações recebidas.

Art. 449.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades reúne em regra semanalmente ou quando convocada pelo inspector da Marinha, por sua iniciativa ou a pedido de algum dos outros membros.
Art. 450.º Das reuniões da Comissão Liquidatária de Responsabilidades lavrar-se-á acta, donde constará a data da sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos tratados e as resoluções tomadas, apensando-se, a cada acta, cópias devidamente assinadas dos pareceres aprovados nessa reunião.

LIVRO IV — Disposições diversas

Art. 451.º ...

...

Art. 454.º Completam este regulamento os anexos indicados na relação que lhe é junta, e que serão publicados mediante despacho ministerial;

2.º São introduzidas no referido regulamento as seguintes disposições:

Art. 8.º ...
a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º Adiantamentos legais (vencimentos, ranchos e cantinas).

Art. 19.º-A. Sempre que frequentes e importantes deteriorações de material ou mantimentos sejam atribuíveis a más condições de armazenamento dos respectivos depósitos, armazéns ou paióis, devem os respectivos comandos ou direcções requisitar as beneficiações julgadas necessárias para evitar a continuação dessas deteriorações. Do envio da requisição à entidade competente, bem como das providências tomadas, será feita comunicação à Inspecção da Marinha.
Art. 51.º-A. São responsáveis directos pelo material distribuído aos destacamentos de fuzileiros especiais e às unidades de mergulhadores sapadores o chefe do serviço de abastecimento e o chefe do serviço de saúde do comando a que as referidas unidades estiverem atribuídas.
Art. 267.º-A. Como responsáveis perante os conselhos administrativos pela arrumação e pontualidade na execução da escrita de material, os chefes do serviço de abastecimento ou encarregados do material deverão providenciar no sentido de os inventários gerais das contas de material se encontrarem em ordem, de modo a que pelo respectivo conselho administrativo possam ser remetidos à Repartição de Fiscalização e nela dar entrada, ou no correio da localidade quando o conselho actuar fora de Lisboa, até ao dia 30 de Abril de cada ano.

3.º As seguintes designações constantes do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e dos diplomas que o alteraram são substituídas da seguinte forma:

a)

«Repartição de Administração Naval», por «Direcção do Serviço de Administração Naval», excepto nos artigos 358.º, 359.º e 452.º do referido regulamento, em que é substituída por «conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval»;

b)

«Comissão Liquidatária de Responsabilidades», por «Direcção do Serviço de Administração Naval», no § 2.º do artigo 59.º;

c)

«Repartição de Saúde», por «Direcção do Serviço de Saúde»;

d)

«Corpo de Marinheiros da Armada», por «conselho administrativo do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada»;

e)

«Direcção dos Serviços Marítimos», por «Base Naval de Lisboa»;

f)

«Presidente do conselho administrativo», por «comandante», nos artigos 35.º e 36.º do regulamento;

g)

«Vogal do conselho administrativo», por «imediato», nos artigos indicados na alínea anterior, e por «imediato ou chefe do serviço de abastecimento», no artigo 38.º;

h)

«Secretário-tesoureiro», por «chefe do serviço de abastecimento», no § 2.º do artigo 50.º;

i)

«Chefe de contabilidade», por «chefe do serviço de abastecimento», no artigo 35.º, e por «secretário-tesoureiro do conselho administrativo», nos artigos 356.º e 421.º

Ministério da Marinha, 21 de Dezembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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