Portaria n.º 22394 — Fixa os termos da eleição dos representantes das instituições distritais de assistência no conselho da Corporação da…

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os termos da eleição dos representantes das instituições distritais de assistência no conselho da Corporação da Assistência

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O conselho da Corporação da Assistência é composto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 41214, de 23 de Setembro de 1966, por representantes das instituições de assistência de cada distrito, sendo um das Misericórdias, e por mais um representante de cada uma das instituições de relevância nacional.

Prescreve-se no n.º 3 daquele preceito que os representantes das instituições distritais serão eleitos por estas nos termos que forem fixados em portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Não sendo possível, por razões óbvias, fazer participar desde já no conselho representantes das instituições de relevância nacional, cumpre dar execução ao preceito contido no citado n.º 3 do artigo 7.º, a fim de se assegurar, dentro dos prazos previstos, o funcionamento do conselho.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, estabelecer, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 41214, de 23 de Setembro de 1966, que as instituições distritais de assistência elejam os seus representantes ao conselho da Corporação da Assistência votando separadamente as Misericórdias e as demais instituições de assistência.

Votarão em cada distrito as instituições de assistência que aí tenham a sua sede.

As eleições realizar-se-ão nas sedes das Misericórdias das capitais dos distritos, a convocação e sob a presidência dos governadores civis e com a presença dos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

As convocações deverão ser feitas com a antecedência mínima de cinco dias e os resultados das eleições serão imediatamente comunicados pelos governadores civis à Direcção-Geral da Assistência e à 3.ª Repartição da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, que promoverão a 1.ª reunião do conselho num dos 30 dias seguintes.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, 26 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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