Portaria n.º 22414 — Autoriza o Governo da província ultramarina de Moçambique a tomar as medidas indispensáveis a harmonizar a distribuição…

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo da província ultramarina de Moçambique a tomar as medidas indispensáveis a harmonizar a distribuição dos recursos financeiros disponíveis com as necessidades impostas pela execução efectiva de objectivos constantes do programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento aprovado para 1966

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Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique no sentido de se harmonizar a distribuição dos recursos financeiros disponíveis com as necessidades impostas pela execução efectiva de objectivos constantes do programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento aprovado para 1966;

Atendendo a que os transportes rodoviários não foram inicialmente dotados de acordo com os meios financeiros que lhes estavam consignados;

Considerando, ainda, que a falta de dragagem dos acessos ao porto de Quelimane pode vir a acarretar grandes prejuízos à economia das zonas cujos produtos só podem ser exportados por aquele porto;

Considerando, por outro lado, que a província dispõe de recursos no imposto de sobrevalorizações que podem ser utilizados na satisfação das necessidades mais prementes;

Tendo em vista a autorização concedida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em sessão de 20 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Nos termos da alínea c) do n.º 5.º do n.º I da base XI e pelo n.º 6.º dos mesmos número e base e pela última parte do n.º II da base LVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o Governo-Geral de Moçambique tome as seguintes medidas:

a)

Elimine as rubricas e previsão do capítulo 9.º, artigo 184.º, n.º 1) «Receita extraordinária - Produto de empréstimos a aplicar - Plano Intercalar de Fomento», do orçamento da receita extraordinária do orçamento geral de 1966 e as substitua pelas que se indicam:

Artigo 184.º «Produto de empréstimos a aplicar a»:

1) «Plano Intercalar de Fomento»:

a)

«Empréstimo da metrópole, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46750, de 16 de Dezembro de 1965» ... 356500$00

b)

«Empréstimo do Banco Nacional Ultramarino autorizado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1 de 20 de Novembro de 1965» ... 116000000$00

c)

«Empréstimo do Banco Nacional Ultramarino autorizado pelo Decreto n.º 47022, de 4 de Março de 1966» ... 130000000$00

d)

«Saldo de 1965 do empréstimo amortizável - Obrigações do Tesouro, 5 por cento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965» ... 27000000$00

e)

«Empréstimo amortizável - Obrigações do Tesouro, 5 por cento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 46379, de 11 de Junho de 1965» ... 100000000$00

... 729500000$00

b)

Inscreva no mesmo orçamento da receita as seguintes rubrica e dotação:

Artigo 184.º-A «Imposto de sobrevalorizações a aplicar a»:

1) «Plano Intercalar de Fomento» ... 13500000$00

c)

Elimine a dotação consignada no capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 6), alínea a) «Plano Intercalar de Fomento - Transportes e comunicações - Transportes rodoviários», da tabela de despesa extraordinária do mesmo orçamento geral e a substitua pela de 276000000$00.

2.º Nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, que o mesmo Governo-Geral faça os reforços seguintes:

a)

Com a quantia de 1500000$00 a verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 4), alínea a), n.º III «Plano Intercalar de Fomento - Energia - Estudos, produção, transporte e distribuição - Transporte e distribuição», da mesma tabela de despesa, por transferência de igual quantia a sair da verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 4), alínea a), n.º II «Plano Intercalar de Fomento - Energia - Estudos, produção, transporte e distribuição - Produção».

b)

Com a importância de 2500000$00 a verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 6), alínea e) «Plano Intercalar de Fomento - Transportes e comunicações - Telecomunicações», da mesma tabela e despesa, por transferência de igual montante a sair da verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 4), alínea a), n.º II «Plano Intercalar de Fomento - Energia - Estudos, produção, transporte e distribuição - Produção».

3.º Nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, que o mesmo Governo-Geral abra um crédito especial de 3000000$00, tomando como contrapartida igual importância a sair do imposto de sobrevalorizações, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2609.º, n.º 6), alínea c), n.º III «Plano Intercalar de Fomento - Transportes e comunicações - Portos e navegação - Outros portos», da mesma tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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