Decreto n.º 46839 — Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa em dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima, a exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 44539, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores
Considerando que o Decreto n.º 44539, de 24 de Agosto de 1962, foi omisso quanto ao prazo dentro do qual deveria efectuar-se a exportação dos artefactos em causa;
Considerando que constituía pensamento do Governo manter em vigor o prazo de dois anos anteriormente fixado, para o mesmo efeito, pelo Decreto n.º 44351, de 15 de Maio de 1962;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A exportação dos artefactos abrangidos pelo Decreto n.º 44539, de 24 de Agosto de 1962, que concede o regime de draubaque para tecidos destinados ao fabrico de vestuário e de roupas para uso doméstico ou para guarnição de interiores, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).