Decreto-Lei n.º 46851 — Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-01-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de 30000000$00 para aplicação no financiamento ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44497

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Sendo necessário habilitar o Fundo Especial de Transportes Terrestres com os fundos complementares necessários à execução do programa de financiamento previsto para 1965 no Plano Intercalar de Fomento relativo ao prosseguimento da construção da rede de transportes do subsolo de Lisboa;

Convindo fornecer esse crédito em bases que facilitem ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., concessionária daquela rede urbana, o equilíbrio económico do empreendimento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Fundo Especial de Transportes Terrestres a emitir, no ano de 1966 e por uma só vez, obrigações no total de 30000000$00 para aplicação no financiamento ao Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., de harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44497, de 6 de Agosto de 1962.

§ 1.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou por venda no mercado, directamente ou por intermédio da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou de outros estabelecimentos bancários.

§ 2.º As condições da emissão serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações, sob proposta da comissão administrativa do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 2.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres poderá antecipar, no todo ou em parte, a amortização das obrigações decorridos dez anos sobre a data da emissão.

Art. 3.º Para garantia do integral pagamento dos encargos assumidos com a emissão das obrigações, o Fundo Especial de Transportes Terrestres consignará prioritàriamente a parte necessária das receitas do seu orçamento ordinário.

Art. 4.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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