Decreto-Lei n.º 46856 — Reserva à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas militares, bem como das cargas destinadas às bases e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reserva à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas militares, bem como das cargas destinadas às bases e instalações militares ou científicas estabelecidas ou a estabelecer em território português

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As necessidades da defesa nacional impõem que se fixem normas orientadoras do transporte de cargas militares, bem como das cargas destinadas às bases e instalações militares ou científicas estabelecidas ou a estabelecer em território português.

Assim,

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São reservados à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas militares que se destinem ao Exército, à Marinha ou à Aeronáutica, bem como dos que se destinem à manutenção das forças armadas e à defesa nacional.

§ único. Incluem-se nas cargas militares os artigos importados para fábricas cuja produção seja destinada à defesa nacional.

Art. 2.º Sem prejuízo de acordos bilaterais, são igualmente reservados à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas destinadas a bases e instalações militares ou científicas estabelecidas ou a estabelecer em território nacional.

Art. 3.º Pode, no entanto, autorizar-se determinado transporte em navio estrangeiro, se não houver informação ou presunção de que a utilização desse navio é prejudicial aos interesses da defesa nacional e a Junta Nacional da Marinha Mercante informar que o porto de carregamento não é frequentado, em carreiras regulares, pela navegação portuguesa, ou que não há navio português disponível para efectuar esse transporte.

Art. 4.º A liquidação dos fretes devidos pelos transportes a que se referem os artigos 1.º e 2.º dependerá de informação da Junta Nacional da Marinha Mercante de que as respectivas contas estão em conformidade com os contratos de fretamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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