Decreto n.º 46871 — Regula o provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731

Tipo Decreto
Publicação 1966-02-15
Última atualização 1978-12-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1978-12-13, Decreto n.º 146/78 — Altera o Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, que aprovou a Lei Or…

Regula o provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731

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Determina o Decreto-Lei n.º 46731, de 9 de Dezembro de 1965, instituidor do Serviço Nacional de Emprego, que o quadro de pessoal deste organismo constará de diploma especial referendado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

A esse objectivo se destina o presente decreto.

Nestes termos:

Atendendo ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 46731, de 9 de Dezembro de 1965:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal do Serviço Nacional de Emprego, criado pelo Decreto-Lei n.º 46731, de 9 de Dezembro de 1965, é o constante do mapa anexo, que será preenchido de acordo com o que no mesmo diploma se estabelece e à medida que as necessidades o justificarem.

Art. 2.º Os lugares de director, adjuntos do director, técnicos de qualquer classe, chefes de divisão regional, adjuntos dos chefes de divisão regional, conselheiros profissionais, chefes de secção e inspectores serão providos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social em indivíduos diplomados com um curso superior adequado ao exercício do cargo ou pelo Instituto de Estudos Sociais (curso de Política Social).

Art. 3.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá colocar o actual pessoal contratado do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra que desempenha funções equiparadas a agentes de colocação e analistas de profissões nas categorias, respectivamente, de colocador de 1.ª ou 2.ª classe e analista de profissões de 1.ª ou 2.ª classe do quadro previsto no presente diploma, sem dependência de quaisquer outras formalidades, além da publicação da respectiva relação nominal no Diário do Governo.

Art. 4.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as condições de provimento das categorias de analista de profissões e colocador serão reguladas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

2.

Os demais lugares serão preenchidos de harmonia com o determinado para os lugares idênticos do Ministério das Corporações e Previdência Social.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - José João Gonçalves de Proença.

Quadro do Serviço Nacional de Emprego

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/02/03800/02370238.pdf))

Ministérios das Finanças e das Corporações e Previdência Social, 15 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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