Decreto-Lei n.º 46874 — Alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075 para as exportações de azeite…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075 para as exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965
Mostrando-se conveniente a prorrogação do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para a realização das exportações de azeite correspondentes às importações de contrapartida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alargada até 30 de Junho de 1966 a data fixada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46075, de 15 de Dezembro de 1964, para as exportações correspondentes às importações de contrapartida realizadas até 31 de Dezembro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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