Decreto-Lei n.º 46890 — Altera a constituição das lotações do pessoal dos barcos salva-vidas e do pessoal da sede do quadro permanente do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-10-02, Decreto-Lei n.º 455/70 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41279, que promulga a nov…
Altera a constituição das lotações do pessoal dos barcos salva-vidas e do pessoal da sede do quadro permanente do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, referidas no Decreto-Lei n.º 41279
Considerando que o quadro privativo de pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, fixado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41279, não corresponde já às respectivas necessidades actuais e às previstas para o futuro, devido não só à natureza das respectivas funções, que têm vindo a modificar-se, como também, e sobretudo, às condições e características do novo material utilizado e a utilizar;
Convindo, portanto, substituir as actuais categorias de pessoal tripulante dos barcos salva-vidas por outras mais adequadas, além de modificar ligeiramente a lotação do pessoal da sede;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Substituindo a actual, fixada no corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, a constituição da lotação do pessoal dos barcos salva-vidas do quadro permanente do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos passa a ser a seguinte:
20 patrões de 1.ª classe;
20 patrões de 2.ª classe;
40 sota-patrões;
20 motoristas;
25 marinheiros-motoristas;
15 marinheiros.
§ 1.º Para provimento inicial desta nova lotação, o Ministro da Marinha mandará organizar e publicar no Diário do Governo uma lista nominal do pessoal já ao serviço do Instituto, não carecendo a colocação e posse deste pessoal nas suas novas categorias de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 2.º Os lugares que fiquem por preencher só serão providos quando o Ministro da Marinha entender oportuna e as possibilidades financeiras do Instituto o permitam.
Art. 2.º À lotação do pessoal da sede do quadro referido no artigo anterior é aditado um lugar de ajudante de condutor de automóveis.
§ único. Quando vagar, será extinto um lugar de escriturário de 1.ª classe da mesma lotação, criando-se em sua substituição um de dactilógrafo.
Art. 3.º A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, respeitante aos vencimentos mensais do pessoal civil do quadro do Instituto de Socorros a Náufragos, é substituída pela seguinte:
Pessoal da sede:
Primeiro-oficial ... 3600$00
Segundo-oficial ... 2900$00
Terceiro-oficial ... 2200$00
Escriturário de 1.ª classe ... 1750$00
Dactilógrafo ... 1500$00
Condutor de automóveis ... 1500$00
Ajudante de condutor de automóveis ... 1400$00
Pessoal dos barcos salva-vidas:
Patrão de 1.ª classe ... 1400$00
Patrão de 2.ª classe ... 1250$00
Sota-patrão ... 900$00
Motorista ... 1400$00
Marinheiro-motorista ... 750$00
Marinheiro ... 700$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).