Decreto-Lei n.º 46890 — Altera a constituição das lotações do pessoal dos barcos salva-vidas e do pessoal da sede do quadro permanente do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-03-07
Última atualização 1970-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-10-02, Decreto-Lei n.º 455/70 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 41279, que promulga a nov…

Altera a constituição das lotações do pessoal dos barcos salva-vidas e do pessoal da sede do quadro permanente do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, referidas no Decreto-Lei n.º 41279

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Considerando que o quadro privativo de pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos, fixado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41279, não corresponde já às respectivas necessidades actuais e às previstas para o futuro, devido não só à natureza das respectivas funções, que têm vindo a modificar-se, como também, e sobretudo, às condições e características do novo material utilizado e a utilizar;

Convindo, portanto, substituir as actuais categorias de pessoal tripulante dos barcos salva-vidas por outras mais adequadas, além de modificar ligeiramente a lotação do pessoal da sede;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Substituindo a actual, fixada no corpo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, a constituição da lotação do pessoal dos barcos salva-vidas do quadro permanente do pessoal civil do Instituto de Socorros a Náufragos passa a ser a seguinte:

20 patrões de 1.ª classe;

20 patrões de 2.ª classe;

40 sota-patrões;

20 motoristas;

25 marinheiros-motoristas;

15 marinheiros.

§ 1.º Para provimento inicial desta nova lotação, o Ministro da Marinha mandará organizar e publicar no Diário do Governo uma lista nominal do pessoal já ao serviço do Instituto, não carecendo a colocação e posse deste pessoal nas suas novas categorias de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 2.º Os lugares que fiquem por preencher só serão providos quando o Ministro da Marinha entender oportuna e as possibilidades financeiras do Instituto o permitam.

Art. 2.º À lotação do pessoal da sede do quadro referido no artigo anterior é aditado um lugar de ajudante de condutor de automóveis.

§ único. Quando vagar, será extinto um lugar de escriturário de 1.ª classe da mesma lotação, criando-se em sua substituição um de dactilógrafo.

Art. 3.º A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 41279, de 20 de Setembro de 1957, respeitante aos vencimentos mensais do pessoal civil do quadro do Instituto de Socorros a Náufragos, é substituída pela seguinte:

Pessoal da sede:

Primeiro-oficial ... 3600$00

Segundo-oficial ... 2900$00

Terceiro-oficial ... 2200$00

Escriturário de 1.ª classe ... 1750$00

Dactilógrafo ... 1500$00

Condutor de automóveis ... 1500$00

Ajudante de condutor de automóveis ... 1400$00

Pessoal dos barcos salva-vidas:

Patrão de 1.ª classe ... 1400$00

Patrão de 2.ª classe ... 1250$00

Sota-patrão ... 900$00

Motorista ... 1400$00

Marinheiro-motorista ... 750$00

Marinheiro ... 700$00

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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