Decreto n.º 46896 — Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas…

Tipo Decreto
Publicação 1966-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram a sua actividade para a província ultramarina de Angola

Histórico de alterações JSON API

Desde 1960, pela Portaria Ministerial n.º 17760, que as mercadorias de que se façam acompanhar os cidadãos residentes nos territórios vizinhos de Angola e que transfiram as suas actividades para aquela província ficam sujeitas ao pagamento de direitos iguais aos da pauta preferencial.

Os motivos que levaram o Governo à concessão daquele regime especial subsistem. Mas a estrutura da actual pauta mínima exige, para a concessão do mesmo regime, adopção de uma providência legislativa revestindo a forma de decreto.

Nestes termos:

Considerando a proposta formulada no sentido exposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição é na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, e sob parecer do Governo-Geral de Angola, reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola.

§ 1.º Os interessados farão acompanhar os seus pedidos de uma relação pormenorizada das mercadorias que pretendam importar ao abrigo do corpo do artigo, donde constem não só os elementos necessários a uma perfeita identificação, mas também o tempo de posse por parte dos seus proprietários. Esta relação deverá ser confirmada pela entidade consular portuguesa do respectivo território.

§ 2.º As disposições do corpo do artigo não aproveitam aos cidadãos que pretendam fixar residência no território da província abrangido pelo regime especial da «Bacia Convencional do Zaire».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).