Decreto n.º 46896 — Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram a sua actividade para a província ultramarina de Angola
Desde 1960, pela Portaria Ministerial n.º 17760, que as mercadorias de que se façam acompanhar os cidadãos residentes nos territórios vizinhos de Angola e que transfiram as suas actividades para aquela província ficam sujeitas ao pagamento de direitos iguais aos da pauta preferencial.
Os motivos que levaram o Governo à concessão daquele regime especial subsistem. Mas a estrutura da actual pauta mínima exige, para a concessão do mesmo regime, adopção de uma providência legislativa revestindo a forma de decreto.
Nestes termos:
Considerando a proposta formulada no sentido exposto pelo Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição é na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, e sob parecer do Governo-Geral de Angola, reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola.
§ 1.º Os interessados farão acompanhar os seus pedidos de uma relação pormenorizada das mercadorias que pretendam importar ao abrigo do corpo do artigo, donde constem não só os elementos necessários a uma perfeita identificação, mas também o tempo de posse por parte dos seus proprietários. Esta relação deverá ser confirmada pela entidade consular portuguesa do respectivo território.
§ 2.º As disposições do corpo do artigo não aproveitam aos cidadãos que pretendam fixar residência no território da província abrangido pelo regime especial da «Bacia Convencional do Zaire».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.
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