Decreto-Lei n.º 46897 — Equipara aos demais serviços do Ministério, para efeito do direito ao subsídio de residência, o pessoal das juntas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Equipara aos demais serviços do Ministério, para efeito do direito ao subsídio de residência, o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira

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Convindo, para efeito do direito ao subsídio de residência, equiparar ao dos demais serviços do Ministério das Comunicações o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41405, de 27 de Novembro de 1957, em serviço nas juntas autónomas insulares terá direito a um subsídio de residência mensal de 15 por cento dos competentes vencimentos.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o pessoal em serviço nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria e porto da Praia da Vitória, na ilha Terceira, cujo subsídio será de um terço do respectivo vencimento.

Art. 2.º Nos termos do disposto no artigo anterior, terá também direito ao subsídio de residência o pessoal contratado além do quadro e assalariado de carácter permanente pago por dotações orçamentais inscritas para esse fim no orçamento privativo das juntas insulares.

§ único. O subsídio de residência do pessoal assalariado será calculado com base no duodécimo do salário normalmente abonado num ano.

Art. 3.º Só será atribuído subsídio de residência ao pessoal recrutado no continente e ao que, trabalhando no continente, for colocado nas juntas insulares por conveniência de serviço.

Art. 4.º Os vencimentos a tomar como base para o cálculo do subsídio de residência serão os constantes do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, elevados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 39842, de 7 de Outubro de 1954, nos precisos termos do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

§ único. Em relação ao pessoal assalariado, considerar-se-á o duodécimo do salário anual atribuído como equivalente ao vencimento actualizado mais próximo.

Art. 5.º O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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