Decreto-Lei n.º 46906 — Introduz uma alteração na posição 21.02 constante da lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-03-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz uma alteração na posição 21.02 constante da lista de produtos submetidos ao regime do artigo 3 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43769

Histórico de alterações JSON API

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, será introduzida a seguinte alteração para a posição 21.02:

ex-21.02 - Extractos ou essências de chá e mate; preparados que tenham por base estes extractos ou essências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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