Decreto-Lei n.º 46908 — Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de guias para efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266 - Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 4.º e adita um parágrafo ao mesmo artigo do Decreto-Lei n.º 35410 (contribuições destinadas às instituições de previdência e abono de família)

Histórico de alterações JSON API

A execução da Reforma da Previdência Social, promulgada pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, determinou a criação da Caixa Nacional de Pensões, instituição de âmbito nacional, a que incumbirá a concessão de pensões e subsídios por morte aos beneficiários e seus familiares inscritos nas caixas de previdência e abono de família, cujo estatuto foi aprovado em 23 de Setembro de 1965, para entrar em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1966.

Por outro lado, o Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que aprovou o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aplicável às instituições acima referidas, preceitua no seu artigo 119.º, n.º 1, que serão depositadas à ordem da Caixa Nacional de Pensões as contribuições relativas a beneficiários inscritos simultâneamente nesta e em caixa de previdência e abono de família, devendo, porém, a esta última ser remetidas as folhas de ordenados ou salários e um exemplar da guia de depósito.

Encontrando-se regulado o sistema de pagamento das referidas contribuições pelo Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que aprovou também os modelos de guias para a efectivação daquele pagamento, torna-se necessário aprovar novos modelos de guias que satisfaçam o preceituado no referido n.º 1 do artigo 119.º do Decreto n.º 45266, bem como alterar a redacção do § 3.º do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 35410, ao qual também se acrescenta novo parágrafo.

Tal o objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os modelos de guias anexos ao presente decreto-lei para o efeito do pagamento de contribuições devidas à Caixa Nacional de Pensões, ao abrigo do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 2.º - 1. É alterado o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º As repartições de finanças destacarão, conservando-o em seu poder, o talão inferior do original da guia com a parte das estampilhas nela apostas e remeterão às instituições ou suas delegações no dia imediato ao seu recebimento, sob registo, a documentação recebida, devidamente carimbada.

§ 4.º ...

§ 5.º ...

2.

É acrescentado ao artigo 4.º referido no número anterior um parágrafo com a seguinte redacção:

§ 6.º Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se delegações da Caixa Nacional de Pensões as caixas de previdência e abono de família.

Art. 3.º Mantêm-se em vigor os actuais modelos de guias aprovados pelo Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, para as instituições constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, enquanto não se verificar a sua integração no regime do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/03/06500/03800382.pdf))

Ministério das Corporações e Previdência Social, 18 de Março de 1966. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

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