Decreto n.º 46922 — Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos…

Tipo Decreto
Publicação 1966-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000 contos e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a Interamerican Capital Corporation

Histórico de alterações JSON API

Considerando que a Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., com sede em Luanda, Angola, solicitou o aval da província para uma operação de crédito na importância de 70000 contos;

Considerando que esta operação é necessária para a ampliação das suas instalações fabris de modo a incluir secções de fiação e tecelagem com reflexos vantajosos na balança de pagamentos, nos preços pagos pelo consumidor e na absorção de mão-de-obra;

Considerando que o Governo-Geral de Angola deu o seu parecer favorável à concessão do aval;

Considerando, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, a urgência da operação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o seu aval ao Banco de Fomento Nacional, ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, para garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S. A. R. L., até ao montante de 70000 contos e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a Interamerican Capital Corporation.

§ único. Enquanto a operação se não concretizar o aval da província de Angola servirá de garantia às antecipações que, por conta da mesma, os bancos referidos fizerem à empresa.

Art. 2.º Pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no artigo 1.º a província gozará, nos termos do disposto no artigo 878.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da referida empresa, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidas à Fazenda Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).