Decreto n.º 46926 — Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional
Art. 68.º - 1. Serão punidas com multa de 200$00 a 6000$00 as transgressões seguintes:
Prestação de informações inexactas;
Expressa denegação de informações estatísticas;
Falta de prestação das informações estatísticas pedidas, depois de o arguido ter sido notificado para o fazer em prazo certo;
Publicação de elementos estatísticos sem prévia aprovação do Instituto, ou em contrário de quaisquer normas dele emanadas;
Publicação de dados estatísticos fornecidos pelo sistema estatístico nacional sem as observações que as tenham acompanhado;
Realização de inquéritos por notação directa, por entidades estranhas ao Instituto, sem prévia autorização deste;
Não exibição de credenciais passadas pelo Instituto nos inquéritos a que se refere o número anterior;
Emissão de Instrumentos de notação sem prévio registo do Instituto.
Considera-se expressa denegação de informações a recusa, por parte do destinatário, de receber documentos enviados pelo Instituto, sob registo do correio e com aviso de recepção.
Art. 69.º Serão punidas com multa de 300$00 a 10000$00 as transgressões seguintes:
Falta de desempenho de funções de natureza estatística, atribuídas, por disposição legal, a qualquer serviço ou organismo;
Não fornecimento, nos prazos estabelecidos, de elementos apurados por órgãos delegados do Instituto.
Art. 70.º As multas serão graduadas segundo a gravidade das faltas, atendendo-se especialmente às seguintes circunstâncias:
Pertencer o transgressor a um órgão estatístico delegado;
Ter o mesmo a qualidade de agente do Estado, das autarquias locais ou dos organismos corporativos;
Importância da actividade desenvolvida pelo transgressor;
Importância dos elementos não fornecidos, relativamente ao conjunto das informações a prestar;
Ter o transgressor sido avisado de que se encontrava em falta;
Falta de resposta aos ofícios enviados pelo Instituto;
Ter a infracção atrasado ou impedido qualquer publicarão de dados estatísticos.
Art. 71.º - 1. Conhecida a prática de uma transgressão estatística, será notificado o infractor para, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, apresentar, querendo, a sua defesa.
Da notificação deve constar a indicação da falta cometida, da multa que lhe corresponde e de quaisquer esclarecimentos que sejam convenientes.
É aplicável à notificação ordenada neste artigo o disposto no artigo 49.º
Se o infractor residir nas ilhas adjacentes, em ilha diferente daquela onde estiver situada a respectiva delegação do Instituto, é aplicável à fixação do prazo para a defesa o disposto no n.º 3 do artigo 55.º
Art. 72.º - 1. Recebida a defesa do transgressor, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será o processo submetido ao chefe da repartição competente, para julgamento.
Antes da decisão final, poderá o chefe da repartição proceder a quaisquer diligências que repute convenientes ao esclarecimento da verdade.
Art. 73.º - 1. A decisão será notificada ao transgressor, com a advertência de poder recorrer para o director do Instituto, no prazo de quinze dias, a contar da notificação.
É aplicável à notificação ordenada neste artigo e ao prazo para o recurso o disposto, respectivamente, no artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 55.º
Na decisão do recurso poderá ser anulada, mantida, agravada ou diminuída a multa aplicada.
Art. 74.º Não sendo interposto recurso, ou tendo a decisão deste mantido a aplicação de multa, proceder-se-á à cobrança do seu quantitativo, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 53.º
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Art. 75.º Continuam em vigor os diplomas legais que regem os centros de estudo anexos ao Instituto.
Art. 76.º Enquanto não for publicado o regulamento de concursos previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 46925, desta data, observar-se-ão as disposições actualmente aplicáveis.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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