Decreto n.º 46935 — Actualiza as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de…

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 116

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de residências de estudantes ultramarinos

Histórico de alterações JSON API
a)

Frequentem na metrópole cursos que não existam com validade oficial na província onde reside o seu agregado familiar;

b)

Frequentem na metrópole cursos existentes com validade oficial na província em que reside o agregado familiar, se a primeira matrícula ou inscrição foi efectuada em data anterior à da criação desses cursos na província.

Art. 72.º As passagens de férias gratuitas serão requisitadas pelos estudantes ao Ministro do Ultramar e os requerimentos a entregar na secção masculina da Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos até ao dia 15 de Maio de cada ano deverão conter as seguintes indicações:

a)

Nomes, ocupação e residência dos pais ou de pessoas de família que, por falecimento ou impedimento dos pais, supram a sue falta;

b)

Disciplinas e ano do curso em que o pretendente se inscreveu ou matriculou no ano lectivo anterior àquele em que requer e respectivos resultados finais de frequência ou exame, com menção das classificações ou valorizações;

c)

Disciplinas e ano do curso em que o pretendente se inscreveu ou matriculou no ano escolar em que requer;

d)

Ano em que saiu da província para frequentar os cursos referidos no artigo 71.º;

e)

Data da última passagem de férias gratuita concedida;

f)

Número de passagens de férias gratuitas concedidas;

g)

Menção de serem ou não beneficiados de bolsas de estudo nos termos deste diploma;

h)

Circunstâncias que reforcem o pedido da passagem.

Art. 73.º Os requerimentos serão instruídos com os seguintes documentos:

a)

Atestado de residência dos familiares referidos na alínea a) do artigo anterior;

b)

Certificado oficial comprovativo das declarações a que se referem as alíneas b) e c) do artigo anterior.

Art. 74.º As passagens de férias gratuitas serão constituídas pelas viagens de ida e volta entre Lisboa e a localidade de residência dos familiares com quem o beneficiário passará as férias.

Art. 75.º As passagens gratuitas serão concedidas, dentro das disponibilidades atribuídas pelas províncias para o efeito, tendo em atenção, sucessivamente, os seguintes factores de preferência:

a)

A maior percentagem de cadeiras ou disciplinas em que, no ano lectivo anterior ao do requerimento, obtiveram aproveitamento relativamente à totalidade das do plano oficial do ano do curso que frequentaram;

b)

Maior lapso de tempo decorrido desde a saída da província, para frequência dos cursos na metrópole, ou desde a concessão da última passagem de férias gratuita;

c)

Melhor classificação;

d)

Condição de bolseiros, nos termos deste diploma.

§ único. Para os efeitos da alínea a), se o estudante tiver deixado de estar matriculado em cadeira ou disciplina, incluída no plano oficial do ano do curso que frequentou, pelo facto de ter em atraso uma cadeira ou disciplina de precedência, tomará esta o lugar da precedida se nela tiver obtido aprovação.

Art. 76.º Não serão concedidas passagens de férias aos estudantes que:

a)

Tenham iniciado os estudos na metrópole no ano em que requerem a concessão;

b)

Tenham beneficiado de idêntica passagem no ano anterior;

c)

Terminem a parte escolar do curso no ano seguinte;

d)

Tenham, frequentando o mesmo grau de ensino, sido beneficiados com duas passagens desta natureza.

§ único. Nos casos em que a obtenção de título ou diploma do curso, após a conclusão da parte escolar do mesmo, esteja condicionada a apresentação e defesa de tese ou a estágio obrigatório de duração superior a seis meses, ou a ambos, é concedida a dilação de um ano para os efeitos do disposto da alínea c), mas sem prejuízo do que dispõe a alínea d) deste artigo.

Art. 77.º Será devido reembolso às províncias ultramarinas das importâncias correspondentes as passagens concedidas se os beneficiários não efectuarem, sem motivo justificado, a matrícula ou inscrição do ano lectivo consecutivo àquele em que usufruíram do benefício.

Art. 78.º Poderão ser concedidas passagens de férias a preços reduzidos aos estudantes que frequentem os seus cursos na metrópole e tenham o agregado familiar residindo na província onde pretendem passar as férias.

Art. 79.º Os preços das passagens desta modalidade serão fixados anualmente por despacho do Ministro do Ultramar, a publicar no Diário do Governo e Boletins Oficiais.

Art. 80.º As passagens de férias a preços reduzidos são constituídas pelas viagens de ida e volta entre Lisboa e a capital da província de destino.

Art. 81.º Os pretendentes a esta modalidade de passagens preencherão, no prazo indicado no artigo 72.º, um boletim de inscrição de modelo oficialmente indicado.

Art. 82.º Os boletins de inscrição serão instruídos com os seguintes documentos:

a)

Atestado a que se refere a alínea a) do artigo 73.º;

b)

Certificado oficial da declaração a que se refere a alínea c) do artigo 72.º

Art. 83.º As passagens de férias a preços reduzidos, no caso de o número de inscrições exceder os lugares disponíveis, serão concedidas de acordo com o seguinte critério:

a)

Estudantes nas condições do artigo 71.º que não possam beneficiar de passagens de férias gratuitas;

b)

Estudantes que tenham iniciado a frequência dos seus cursos na metrópole antes de o seu agregado familiar ter fixado residência no ultramar;

c)

Restantes estudantes frequentando cursos na metrópole e com o agregado familiar residindo no ultramar.

§ único. A prioridade nos embarques será definida segundo a ordem crescente dos números de entrada dos boletins de inscrição.

Art. 84.º Poderão ser concedidas passagens de regresso aos estudantes que pretenderem regressar à província ultramarina de que são oriundos ou em que reside o seu agregado familiar, a fim de nela exercerem a sua actividade profissional.

Art. 85.º A passagem de regresso terá de ser requerida ao Ministro do Ultramar no prazo máximo de dois anos após a conclusão do curso e poderá ser requerida para frequência de estágio na província, se esta frequência for possível e autorizada.

Art. 86.º Os requerimentos devem mencionar qual o curso concluído, data da conclusão, respectiva classificação e as razões do regresso e serão instruídos com os documentos comprovativos necessários.

Art. 87.º A Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos promoverá a informação das pretensões com base nos documentos apresentados e nos elementos existentes nos registos biográficos.

Art. 88.º Se o beneficiário fixar residência fora da província antes de decorridos dois anos após o regresso, terá de indemnizar o Estado pela passagem concedida.

Disposições finais

Art. 89.º Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a criar fundos de bolsas e subsídios de estudo, de residências de estudantes e de auxílio a estudantes econòmicamente débeis, de qualquer grau ou modalidade superior ao ensino primário, constituídos por subsídios do Estado, donativos, ou por quaisquer formas de contribuição de entidades públicas ou privadas que para tal fim desejem concorrer.

Art. 90.º A gerência dos fundos referidos no artigo anterior é confiada à comissão prevista no artigo 1.º deste decreto, nas condições indicadas no artigo 3.º

Art. 91.º Os fundos que em cada ano forem destinados as bolsas e residências serão entregues, semestralmente, à comissão, a qual, por intermédio dos serviços de Fazenda, procederá à sua transferência para quem e onde se verificar a necessidade da sua utilização, por operações de tesouraria. A Fazenda colocá-los-á à ordem dos serviços encarregados da sua distribuição.

Art. 92.º A Agência-Geral do Ultramar entregará à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, em Lisboa, os quantitativos destinados a residências e a bolseiros.

Art. 93.º Os casos omissos, ou que careçam de resolução superior, serão resolvidos por despacho ministerial, se respeitarem a estudantes, bolseiros ou não, ou estagiários estudantes na metrópole, ou a situações que interessem a mais de uma província, e por despacho dos governadores provinciais, nos restantes casos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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