Decreto-Lei n.º 46948 — Autoriza a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a alienar das suas receitas a verba necessária para a liquidação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a alienar das suas receitas a verba necessária para a liquidação das despesas a efectuar pelo Estado com a avaliação geral da propriedade rústica, pelo sistema de inspecção directa e para a organização de novas matrizes prediais nos concelhos de Ponta do Sol e de Porto Moniz
Reconheceu-se a necessidade de se proceder à avaliação geral da propriedade rústica nos concelhos de Ponta do Sol e de Ponto Moniz, do distrito autónomo do Funchal, em virtude do estado de total deterioração das suas matrizes prediais e dos inconvenientes de vária ordem que dessa circunstância resultam tanto para os serviços das respectivas repartições de finanças como para os contribuintes.
Considerando que não está prevista para os anos mais próximos a conclusão do levantamento cadastral daqueles concelhos e, consequentemente, a organização das competentes matrizes;
Considerando que, segundo o artigo 83.º, n.º 1.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, a contribuição predial constitui receita das respectivas juntas gerais, estando, assim, indicado que sejam estas a suportar os encargos resultantes da efectivação de tais avaliações;
Considerando, porém, que estes órgãos da administração distrital não possuem disponibilidades orçamentais para satisfazer, por uma só vez, encargos desta natureza;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica autorizada a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal a alienar das suas receitas a verba necessária para a liquidação das despesas a efectuar pelo Estado com a avaliação geral da propriedade rústica, pelo sistema de inspecção directa e para a organização de novas matrizes prediais nos concelhos de Ponta do Sol e de Porto Moniz.
§ único. A liquidação será efectuada em dez prestações anuais de igual montante, com início no ano seguinte àquele em que as novas matrizes entrem em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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