Decreto n.º 46958 — Regula a participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola…

Tipo Decreto
Publicação 1966-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44342 (despesas com a defesa nacional)

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Verificando-se a impossibilidade de os serviços dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique continuarem a satisfazer a contribuição referida no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962, nos moldes por ele estabelecidos;

Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A participação dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44342, de 12 de Maio de 1962, passa A efectuar-se, a partir do corrente ano de 1966, mediante uma percentagem até 10 por cento das suas receitas ordinárias previstas para o respectivo ano económico nos seus orçamentos privativos.

Art. 2.º A percentagem a que se refere o artigo 1.º deste decreto será anualmente fixada em portaria pelos Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, tendo em atenção as possibilidades e as necessidades económicas dos serviços.

Art. 3.º Os Governos-Gerais das províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique tomarão as medidas convenientes no sentido de que a contribuição global daquelas províncias nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, não sofra diminuição.

Art. 4.º Continuam a observar-se com relação aos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Angola e de Moçambique as disposições do Decreto n.º 44342, de 12 de Maio de 1962, do Decreto n.º 45605, de 9 de Março de 1964, e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 46885, de 25 de Fevereiro de 1966, que não contrariem o presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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