Decreto n.º 46969 — Substitui o Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 13461
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1980-04-24, Decreto-Lei n.º 143/80 — Aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar
Substitui o Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 13461
Art. 79.º Todas as penas disciplinares inferiores a prisão disciplinar agravada, averbadas nos respectivos registos, ficarão anuladas para todos os efeitos quando o militar a quem tenham sido aplicadas for agraciado com a Torre e Espada, medalha de valor militar ou cruz de guerra por actos praticados posteriormente à imposição das mencionadas penas.
Art. 80.º Serão anuladas todas as penas não superiores a prisão disciplinar cinco anos depois de terem sido aplicadas quando o militar, durante esse lapso de tempo, não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime. A pena de repreensão será anulada um ano depois de haver sido imposta quando se derem as mesmas circunstâncias.
Art. 81.º Serão anuladas as penas de prisão disciplinar agravada dez anos depois de terem sido aplicadas, se durante esse lapso de tempo o militar não tiver sido punido disciplinarmente nem condenado por qualquer crime.
Art. 82.º Salvo os casos previstos nos artigos 79.º, 80.º e 81.º, as notas das penas averbadas nos registos disciplinares só poderão ser anuladas:
1.º Por efeito de amnistia;
2.º Por efeito de reclamação ou recurso atendido.
Art. 83.º Em qualquer dos casos compreendidos nos artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º, averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo do anulação. Por forma análoga se procedera quando, em virtude de recurso ou reclamação, a pena for alterada.
§ único. Nas notas extraídas dos registos não se fará, menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.
Art. 84.º O indulto não anula as notas das penas.
CAPÍTULO X — Classes de comportamento
Art. 85.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal serão, segundo o seu comportamento, agrupados em quatro classes, a que correspondem:
1.ª classe - exemplar;
2.ª classe - bom;
3.ª classe - regular;
4.ª classe - mau.
Art. 86.º São colocados na 1.ª classe de comportamento os sargentos e praças que, desde o seu alistamento na Guarda Fiscal e num período mínimo de três anos de serviço efectivo, não tenham sofrido qualquer punição averbada e dos quais nada conste no seu registo criminal.
§ único. Os militares a quem se refere este artigo não podem regressar em caso algum a esta classe, desde que sofram qualquer punição que deva ser averbada, e não seja abrangida por amnistia.
Art. 87.º É colocada na 2.ª classe de comportamento a praga em seguida ao alistamento na Guarda Fiscal e a readmitida, quando nesta classe estivesse ao findar o seu alistamento anterior, e o sargento ou praça da 1.ª classe logo que lhe seja imposta qualquer pena averbada, inferior a dez dial de detenção.
Art. 88.º É colocado na 3.ª classe de comportamento o sargento ou praga da 2.ª classe a quem desde a sua última classificação até à classificação imediata, nos termos do artigo 97.º, forem impostas punições cujo somatório seja equivalente ou superior a dez dias de detenção, e bem assim o readmitido quando nesta classe estivesse ao findar o seu alistamento anterior.
Art. 89.º É colocado na 4.ª classe de comportamento o sargento ou praga da 3.ª classe a quem, desde a sua última classificação até à classificação imediata, nos termos do artigo 97.º, forem impostas punições cujo somatório seja equivalente ou superior a vinte dias de detenção.
Art. 90.º Os sargentos e praças da 1.ª classe baixam imediatamente à 3.ª classe quando lhes for imposta qualquer pena que por si ou sua equivalência seja igual ou superior a dez dias de detenção, mas inferior a trinta dias da mesma pena, e à 4.ª classe quando lhes for imposta qualquer pena que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a trinta dias de detenção.
Art. 91.º Baixa imediatamente à 3.ª classe de comportamento o sargento ou praça da 2.ª classe a quem tenha sido aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a dez dias de detenção, mas inferior a trinta dias da mesma pena.
Art. 92.º Baixa imediatamente à 4.ª classe de comportamento o sargento ou praça da 3.ª classe a quem tenha sido aplicada uma punição que, por si ou sua equivalência, seja igual ou superior a vinte dias de detenção, e o da 2.a classe quando lhe seja imposta uma punição cuja equivalência seja igual ou superior a trinta dias de detenção.
Art. 93.º O sargento ou praça que for classificado na 3.ª classe de comportamento ascende à 2.ª classe quando nos seis meses decorridos depois da última classificação, nos termos do artigo 97.º, não lhe tenha sido imposta pena alguma.
§ único. É exceptuado desta disposição e ascenderá à 2.ª classe de comportamento, antes de decorrido aquele período, o sargento ou praça que prestar algum serviço extraordinário pelo qual tenha sido louvado individualmente em ordem do Comando-Geral ou de batalhão.
Art. 94.º Os sargentos e pragas que, nos termos do artigo 89.º, forem classificados na 4.ª classe de comportamento, ascendem à 3.ª classe quando, decorridos seis meses depois da última classificação, nos termos do artigo 97.º, não lhes tenham sido impostas quaisquer punições.
Art. 95.º Os sargentos e praças que, nos termos dos artigos 90.º, 91.º e 92.º, baixarem de classe, ascendem à classe imediatamente superior logo que decorram seis meses a contar da data em que baixarem de classe, quando satisfaçam às condições dos dois artigos anteriores, não podendo ascender novamente de classe senão na segunda classificação feita nos termos do artigo 97.º
Art. 96.º Os sargentos e praças da 1.ª e 2.ª classes de comportamento são preferidos para serviços especiais e de confiança.
Art. 97.º Os comandantes de companhia devem organizar, nos primeiros oito dias úteis de Janeiro e de Julho, referidos, respectivamente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho, mapas demonstrativos da classificação de comportamento dos sargentos e praças das suas companhias, de harmonia com o estabelecido neste capítulo.
§ único. Os mapas, tantos quantas as secções, depois de verificados pelo comandante do batalhão ou companhia independente, serão enviados a todos os postos, para que o pessoal tome deles conhecimento por escrito e, se for caso disso, faça as suas reclamações perante o respectivo comandante, que resolverá o que for de justiça. A classificação definitiva será publicada na ordem do batalhão ou companhia independente nos dias 31 de Janeiro e Julho de cada ano. Os sargentos constarão de mapas separados.
Art. 98.º A nota da classe de comportamento em que o sargento ou praça estiver à data da classificação só será lançada na respectiva folha de matrícula quando haja alteração na classificação anterior.
Art. 99.º Para a classificação do comportamento e outros efeitos deste regulamento, quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são punições equivalentes:
Um dia de prisão disciplinar agravada;
Dois dias de prisão disciplinar;
Quatro dias de detenção.
CAPÍTULO XI — Disposições diversas
Art. 100.º Os oficiais que prestam serviço na Guarda Fiscal e os do extinto quadro especial da mesma Guarda ficam sujeitos à jurisdição do Conselho Superior de Disciplina do Exército nas condições estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar em vigor no Exército e demais legislação aplicável.
Art. 101.º O procedimento disciplinar prescreve passados doze meses, a contar da data da infracção, se entretanto não tiverem sido realizadas diligências para averiguar do seu cometimento, excepto no caso previsto no artigo 57.º do Decreto n.º 19892, de 15 de Junho d 1931, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32982, de 21 de Agosto de 1943, ou no de julgamento em Conselho Superior de Disciplina.
Art. 102.º Quando o chefe julgar necessário procede a alguma averiguação, poderá incumbi-la a um oficial, o qual deverá apresentar relatório circunstanciado acerca dos factos sobre que tiver sido mandado averiguar.
§ único. Se a averiguação se referir a actos de algum oficial, será sempre incumbida a um oficial mais graduado ou antigo do que aquele.
Art. 103.º Ao militar que se constituir em ausência ilegítima por um ou mais dias, contados por períodos de 24 horas, desde o primeiro serviço a que faltar, mas não completar o período necessário para ser considerado desertor, além da pena disciplinar que lhe for imposta, será descontado no tempo de serviço efectivo aquele em que estiver ausente.
Art. 104.º Nenhum sargento ou praça terá baixa do serviço quando tenha pendente algum processo criminal ou disciplinar ou não tenha ainda cumprido qualquer pena disciplinar que anteriormente lhe tenha sido imposta, e sofrido os respectivos efeitos.
Art. 105.º Os casos omissos serão regulados pelas disposições que estiverem em vigor no Exército.
Ministérios das Finanças e do Exército, 23 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
Quadro a que se refere o artigo 49.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Fiscal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/04/09600/05880597.pdf))
Recompensas
Ao Ministro das Finanças ou Subsecretários de Estado do Orçamento e Tesouro compete:
Louvar no Boletim Oficial ou mandar louvar em ordem do Comando-Geral, batalhão ou companhia das ilhas os militares da Guarda Fiscal que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 30 dias, para serem gozadas dentro ou fora do País.
Ao comandante-geral da Guarda Fiscal compete:
Louvar em ordem do Comando-Geral e mandar louvar em ordem de batalhão ou companhia independentes os militares da Guarda Fiscal que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 30 dias.
Ao 2.º comandante-geral da Guarda Fiscal compete:
Mandar louvar em ordem de batalhão ou companhia independente os militares da Guarda Fiscal que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 20 dias.
Aos comandantes de batalhão compete:
Louvar em ordem de batalhão ou mandar louvar em ordem de companhia os militares do seu batalhão, ou nele fazendo serviço, que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 10 dias.
Aos 2.os comandantes de batalhão compete:
Mandar louvar em ordem de companhia os militares que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 7 dias.
Aos comandantes de companhia compete:
Louvar em ordem de companhia os militares seus subordinados que o mereçam, e conceder-lhes menções honrosas e as licenças a que se referem os artigos 32.º e 34.º deste regulamento, até 5 dias.
Aos subalternos comandantes de secção compete:
Conceder aos militares seus subordinados a licença a que se refere o artigo 34.º deste regulamento, até 3 dias, e propor a concessão da licença a que se refere o artigo 32.º, também deste regulamento.
Ministérios das Finanças e do Exército, 23 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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